Lei nº 8.869 de 15/04/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 1994

Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993

Art. 1º O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.

Art. 2º Do valor de reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.

Art. 3º O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 430, de 17 de fevereiro de 1994.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de abril de 1994; 173º. da Independência e 106º. da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente