Lei nº 8.864 de 24/08/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 fev 2012

Reserva vagas de estacionamento para idosos no Município de Belém, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

A Câmara Municipal de Belém estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos, de dez por cento das vagas dos estabelecimentos públicos e privados, independente do pagamento, no Município de Belém.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, estando como condutor ou passageiro do veículo.

§ 2º Quando o cálculo de dez por cento das vagas não resultar em fração ideal,

Considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.

§ 3º O idoso terá direito às vagas reservadas, mediante a apresentação da Carteira de Identidade, ou outro documento expedido por Órgão Público, com foto.

Art. 2º Na área de Estacionamento Regulamentado - ESTAR - o cômputo de dez por cento das vagas será realizado por quadra, preferencialmente demarcado no ponto equidistante dos extremos.

Parágrafo único. O Órgão de gerenciamento do Estacionamento Regulamentado poderá criar talão do ESTAR, diferenciado para idosos, para melhor fiscalização.

Art. 3º As vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso nos estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de Órgãos Públicos, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo o dizer: "VAGA PARA IDOSOS".

Art. 4º O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

a) multa de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) na primeira autuação;

b) multa de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) na segunda autuação;

c) suspensão das atividades por 30 (TRINTA) dias na terceira autuação, com a lacração de todas as entradas;

d) cassação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação.

Parágrafo único. Tratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que descumprir esta Lei será responsabilizada administrativamente, descontados os valores das multas previstas nas alíneas "a" e "b" de sua remuneração, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, contados 90 (NOVENTA) dias de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, EM 24 DE AGOSTO DE 2011.

Ver. RAIMUNDO CASTRO

Presidente