Lei nº 8858 DE 25/06/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jun 2021

Acrescenta o § 5º-A ao art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º-A ao art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 5º-A O Apoio Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" e as disposições dos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplicam às operações de importação dos produtos utilizados como matérias -primas a seguir indicados:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

§ 6º .....

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo