Lei nº 8.856 de 30/06/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jul 2009

Obriga os estabelecimentos comerciais no Estado da Paraíba a utilizar para o acondicionamento de produtos embalagens plásticas oxi-biodegradáveis (OBP's).

Autoria: Deputado Rodrigo Soares

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis (OBP's) quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

II - biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - plástico, quando compostado não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Art. 4º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis deverão estampar as informação necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradáveis, para a correta visualização do consumidor.

Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 3.000 (três mil) UFRPB (Unidade Fiscal Referencial do Estado da Paraíba).

Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 7º O poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no art. 4º.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho, de 2009; 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador