Lei nº 8856 DE 07/07/1980

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 1980

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a transformar o Departamento Estadual de Trânsito da Secretária da Segurança Pública em autarquia estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar em autarquia o atual Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade de ser, no âmbito do Estado, o órgão executivo máximo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, para planejar, dirigir, fiscalizar, controlar, coordenar e executar os serviços relativos ao trânsito, nos termos da legislação em vigor.

§1º - A autarquia de que trata este artigo denominar-se-á Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO e:

I - gozará dos privilégios de entidade de direito público e de outros que a lei lhe assegurar, bem como de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, observados os princípios jurisdicionais estabelecidos em relação à administração direta;

II - terá o seu patrimônio constituído:

a) do acervo de bens, em geral, que, na data da publicação desta lei, estiver sendo utilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública;

b) dos bens que vier a adquirir, a qualquer título, inclusive das construções que realizar;

III - contará com receita proveniente:

a) de dotações orçamentárias, auxílios e subvenções que lhe forem destinados;

b) de doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

c) de rendas das taxas de serviços estaduais, previstas no Código Tributário do Estado, referente aos serviçosque venha a prestar;

d) de rendas provenientes de leilão de veículos apreendidos na forma legal;

e) dos recursos previstos no art. 1º, § 1º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 123, de 13 de fevereiro de 1970, alterado por esta lei;

f) de recursos resultantes de operações de crédito, inclusive de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou estrangeira;

g) de multas por infrações à legislação de trânsito, e de outras rendas eventuais, extraordinárias ou de serviços que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe caibam.

§ 2º - 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata a alínea “d” do item III do parágrafo anterior serão depositados, na forma regulamentar, pela autarquia DETRAN-GO, em conta a ser movimentada pela Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade prevista no art. 2º da Lei nº 7.800, de 23 de maio de 1974, com a redação dada pelo art. 4º desta lei.

§ 3º - A autarquia DETRAN-GO será dirigida por uma Diretoria, constituída de um Superintendente, um Superintendente-Adjunto, um Diretor Administrativo e Financeiro, um Diretor de Operações e um Diretor Técnico, de livre escolha e exoneração do Chefe do Poder Executivo na forma prevista em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9309 DE 15/06/1983).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - A autarquia DETRAN-GO será dirigida por um Superintendente, auxiliado por um Superintendente-Adjunto, de livre escolha e exoneração do Chefe do, Poder Executivo.

§ 4º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20195 DE 06/07/2018).

Art.2º - O regime jurídico dos servidores da autarquia DETRAN-GO será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º - A autarquia DETRAN-GO poderá celebrar convênios com a Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos, com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, para efetivação de atividades conjuntas referentes às exigências legais, quantos ao disciplinamento do trânsito e outros interresses comuns. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13077 DE 19/06/1997).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º - A autarquia DETRAN-GO poderá celebrar  convênios e ajustes com a Polícia Militar e a Secretaria da Segurança Pública, para efetivação de atividades conjuntas referentes às exigências legais quanto ao disciplinamento do trânsito e de outros interesses comuns.

Parágrafo único - Os convênios ou ajustes celebrados com a Secretaria da Segurança Pública correrão por conta dos recursos previstos no § 2º do art. 1º desta lei.

Art. 4º - O art. 2º da Lei nº 7.800, de 23 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - A finalidade do FUNSESP é a de prover recursos para o reequipamento do órgão nos setores de transporte e de telecomunicações, com a aquisição de material técnico-permanente  e de consumo e com outras despesas de capital, necessários ao exercício da função policial, mediante orçamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e proposto pelo titular da Secretaria da Segurança Pública.”

Art. 5º - Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 123, de 13 de fevereiro de 1970, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º - Ficam fixados em 40,05% (quarenta vírgula zero cinco por cento) e 4,95% (quarenta virgula noventa e cinco por cento), respectivamente, as quotas que cabem ao Estado de Goiás e aos municípios goianos no total da arrecadação, no território estadual, da Taxa Rodoviária Única instituída pelo Decreto-Lei federal nº 999, de 21 de outubro de 1969, e reformulado pelo Decreto-Lei federal nº 1.691, de 2 de agosto de 1979”.

§ 1º - O percentual ficado para o Estado de Goiás fica assim distribuído:

a)  13,30% (treze vírgula trinta por cento) ao Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, para aplicação em gastos de conservação e melhoramentos de vias públicas;

b)  7,53% (sete vírgula cinqüenta e três por cento) à autarquia DETRAN-GO, para aplicação, preferencialmente, em gastos de sinalização de vias públicas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8951 DE 12/11/1980).

Nota: Redação Anterior:
b) 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por vento) à autarquia DETRAN-GO, para aplicação em gastos de sinalização de vias públicas:

c) 4,80% (quatro vírgula oitenta pr cento) ao Fundo de que trata o § 2º deste artigo:

d)  14,42% (quatorze vírgula quarenta e dois por cento) ao FUNDO DE MOBILIZAÇÃO ENERGÉTICA. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8951 DE 12/11/1980).

Nota: Redação Anterior:
d) 16,20% (dezesseis vírgula vinte por cento) ao FUNDO DE MOBILIZAÇÃO ENERGÉTICA.

§ 2º - Fica criado o “FUNDO PARA OBRAS RODOVIÁRIAS INTERMUNICIPAIS”, destina à execução de obras não constantes do Plano Rodoviário Estadual  e administrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO.

§ 3º - Fica criado o “FUNDO DE MOBILIZAÇÃO ENERGÉTICA”, destinado a custear programas que visem a estimular e incrementar, no Estado de Goiás, alternativas regionais para o aproveitamento de fontes não convencionais de energia.

§ 4º - O Chefe do Executivo disporá, em regulamento, sobre o critério para a distribuição,entre os , municípios goianos, da quota que lhes é fixada por este artigo.

Art. 2º - Efetuada a cobrança da taxa de que trata este decreto-lei, o órgão arrecadador depositará, imediatamente, o produto arrecadado em agência local ou próxima do Banco do Estado de Goiás S.A, para crédito em conta denominada “TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA”, junto à agência central deste, que, por sua vez, creditará:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento) à disposição do Governo Federal, em conta  a ser determinada por este nos dispositivos legais específicos;

b) 13,30% (treze vírgula trinta por cento) em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, em conta denominada “DERGO - TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA”;

c) 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) em favor da autarquia, em conta denominada “DETRAN - TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA”;

d) 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento) em favor do Fundo para Obras Rodoviárias Intermunicipais, em conta denominada “FUNDO PARA OBRAS RODOVIÁRIAS - TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA”;

e)16,20% (dezesseis vírgula vinte por cento) em favor do Fundo de Mobilização Energética, em conta denominada “FUNDO DE MOBILIZAÇÃO ENERGÉTICA - TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA”;

f) 4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento) em favor dos municípios goianos, em conta especial de que sejam os mesmos titulares conjuntos e denominada “MUNICÍPIOS - TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA”.

Parágrafo único - Nas localidades onde não existir agência do Banco do Estado de Goiás S.A, o depósito a que se refere este artigo será feito em estabelecimentos financeiros do Estado e, na falta destes, em outros Banco que for correspondente daquele”.

Art. 6º - A autarquia DETRAN-GO será representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo seu Superintendente.

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - permitir que a autarquia DETRAN - GO ofereça bens constitutivos de seu patrimônio em garantia das operações de que trata a alínea “f” do item III do art. 1º desta lei;

II - oferecer a garantia do Estado, sob a forma de fiança, aval, endosso ou outra qualquer, às operações de crédito negociadas pela autarquia  DETRAN-GO;

III - baixar a estrutura da autarquia DETRAN-GO, o seu quadro de pessoal, bem como a fixar salários e vantagens de seus integrantes, mediante proposta do Superintendente:

IV - transferir para o quadro de pessoal da autarquia DETRAN-GO  os servidores civis que, na data da publicação desta lei, estiverem com exercício no Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública, com os direitos e garantias a serem definidos em regulamento;

V - abrir, no exercício de 1980, créditos especiais de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhos de cruzeiros), destinados ao atendimento das despesas com a implantação e funcionamento da autarquia DETRAN-GO;

VI - regulamentar esta lei nas partes que julgar necessário.

Art.8º - O policial militar que vier a prestar serviços na autarquia DETRAN-GO será considerado em função policial militar, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens previstos nos dispositivos legais pertinentes à Corporação.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as gratificações e indenizações a que fizer jus o policial militar na data de seu deslocamento para a autarquia não sofrerão decesso enquanto ali permanecer.

Art. 9º - O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se, a partir de 15 de marco de 1979, aos policiais militares a serviço do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública.

Art.10º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  de julho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Herbert de Bastos Curado

Salvino Pires

Ibsen Herique de Castro

Oton Nascimento Júnior