Lei nº 8.853 de 04/02/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1994
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde
Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, na lei orçamentária vigente.
Art. 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente