Lei nº 8.851 de 31/01/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 1994

Institui o Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Regional de Desenvolvimento Econômico e Social para a Região Nordeste conterá o plano específico denominado Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF, de conformidade com o disposto no inciso IV do § 2º, e § 3º do art. 43, da Constituição Federal.

Art. 2º O Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF terá a mesma periodicidade do Plano Plurianual a que se refere o inciso I do art. 165 da Constituição Federal, juntamente com o qual será votado.

Art. 3º A execução, coordenação, acompanhamento e avaliação do PLANVASF caberão aos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Romildo Canhim.