Lei nº 885 de 05/10/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 10 out 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas e serviços essenciais, prestadores de serviços e fornecedores de produtos, como cartões de crédito, energia elétrica, telefonia fixa, móvel e afins instalarem postos ou agências de atendimento aos consumidores no Município de Manaus.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º As empresas de serviços essenciais, prestadores de serviços e fornecedores de produtos que disponibilizam seus serviços e produtos aos usuários situados em todo o Município, ficarão obrigados a instalar postos ou agências de atendimento fixo aos consumidores.

Parágrafo único. Os serviços essenciais, a prestação de serviços e o fornecimento de produtos de que se trata o artigo 1º, são todos aqueles que as empresas, prestadores de serviços e fornecedores de produtos disponibilizam em seus telefones de atendimento aos consumidores.

Art. 2º As empresas, prestadores de serviços, fornecedores de produtos e estabelecimentos similares em funcionamento no Município, da data de publicação desta Lei, terão o prazo de sessenta dias para se adaptar às suas disposições.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa, o prestador de serviços, o fornecedor de produtos ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;

II - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a 100 (cem) e não superior a 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), que será revertido ao órgão competente que o Poder Executivo determinar;

III - cassação de alvará de funcionamento.

Art. 5º A pena de cassação de alvará de funcionamento será aplicada mediante procedimento administrativo, assegurará ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na infração do inciso II do artigo 4º.

Art. 6º A aplicação e fiscalização da referida lei serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 05 de outubro de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus