Lei nº 8.848 de 25/06/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jun 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade em todo o território do Estado da Paraíba do uso de computadores adaptados para pessoas com deficiência visual em estabelecimentos comerciais, como Lan Houses, Cyber Cafés e similares, no percentual 5/1.
Autoria: Deputado Romero Rodrigues
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de acesso à internet, situados no Estado da Paraíba, como Lan Houses, Cyber Cafés e similares, cuja atividade final seja relacionada à obtenção de lucro por meio de informática, ou ainda quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizarem 5 (cinco) computadores, obrigadas a disponibilizarem no mínimo de 1 (um) de seus computadores adaptados para utilização da pessoa com deficiência visual com os seguintes equipamentos:
I - teclado em Braile;
II - programa de informática que possua leitor de tela;
III - programa de informática destinado a pessoas com baixa visão que possua caractere gigante;
IV - fone de ouvido.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais definidos pela presente Lei, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio de informática a cada 10 (dez) computadores serão obrigadas ainda a disponibilizar a pessoa com deficiência visual:
I - impressora em Braile;
II - papel especial destinado a impressoras em Braile.
Art. 3º As Lan Houses, Cyber Cafés e similares, cuja atividade final à obtenção de lucro por meio de informática e que possuam 20 (vinte) ou mais computadores serão obrigadas a instalarem piso tátil no acesso ao local, bem como em seu interior para melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator:
I - multa de 150 UFFR/PB na primeira ocorrência;
II - em caso de reincidência o dobro;
III - persistindo, suspensão do alvará.
Art. 6º Os valores cobrados no descumprimento do disposto nos artigos desta lei serão repassados para entidades que cuidam das pessoas especiais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2009; 121ª da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador