Lei nº 8.848 de 28/01/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1994

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigos 7º, 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de Cálculo         Parcela a deduzir      Alíquota
(em UFIR)            da base de cálculo      
               (em UFIR)

Até 1.000               -         isento
Acima de 1.000 até 1.950         1.000         15,0%
Acima de 1.950 até 18.000         1.415         26,6%
Acima de 18.000            5.395         35,0%

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 2º. O imposto de renda progressivo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.

Base de Cálculo         Parcela a deduzir      Alíquota
(em UFIR)            da base de cálculo
               (em UFIR)
Até 12.000            -            isento
Acima de 12.000 até 23.400   12.000         15,0%
Acima de 23.400 até 216.000   16.980         26,6%
Acima de 216.000         64.740         35,0%

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Senador Chagas Rodrigues - 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência