Lei nº 8.847 de 25/06/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jun 2009

Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para idosos e dá outras providências.

Autoria: Poder Executivo

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada aos idosos a gratuidade nos transportes coletivos rodoviários, ferroviários e aquaviários intermunicipais de passageiros, que compreenderá a reserva correspondente a 02 vagas, por veículo, exceto nos serviços seletivos especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Parágrafo único. Fica instituído, a partir da 3º vaga, o direito à meia-passagem intermunicipal para os idosos.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, são considerados idosos os maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 3º Os assentos destinados aos idosos são de uso exclusivo para esta finalidade, não podendo ser comercializados, exceto na hipótese estabelecida no § 1º deste artigo, e deverão estar identificados de forma visível e contendo a inscrição "vaga reservada ao idoso", ficando destinadas para tal finalidade as primeiras poltronas.

§ 1º As vagas de que trata o caput deste artigo, excepcionalmente, poderão ser comercializadas pelas empresas de transporte se, dentro dos trinta minutos que antecederem o horário designado para a viagem, ainda não estiverem solicitadas pelos idosos.

§ 2º Para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, o idoso deverá solicitá-la pessoalmente nos pontos de venda, apresentando documento com fotografia, expedido por órgão público e que faça prova de sua idade.

Art. 4º A passagem ou bilhete de viagem do idoso é pessoal e intransferível.

Parágrafo único. O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para embarque, de acordo com a legislação de transportes intermunicipais e normas de regulação em vigor.

Art. 5º As empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias que não cumprirem as disposições contidas nesta Lei serão passíveis de aplicação de penalidades pecuniárias.

Art. 6º Incumbe ao DER/PB - Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba a fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades pecuniárias, a serem fixadas por atos suplementares do Poder Executivo, assegurados, em procedimento administrativo, o contraditório e ampla defesa.

Art. 7º As empresas transportadoras afixarão nos postos de venda, em local visível, cópia integral desta Lei.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2009, 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador