Lei nº 8.846 de 25/06/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jun 2009
Dispõe Sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADEArt. 1º A política estadual do idoso objetiva garantir os direitos sociais da pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, oportunizando condições para promover sua autonomia, participação e integração efetiva na sociedade.
§ 1º Para consecução desta política, serão cumpridas as diretrizes da legislação federal vigente, pertinente à Política Nacional do Idoso - Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, consolidada pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I - Dos PrincípiosArt. 2º Na execução da política estadual da pessoa idosa, serão observados os seguintes princípios:
I - é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - divulgação sistemática dos conhecimentos relativos ao processo natural de envelhecimento, inerente ao ser humano, através dos meios de comunicação;
III - o tratamento condigno à pessoa idosa, sem discriminação de qualquer natureza;
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano da Paraíba deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei.
Seção II - Das DiretrizesArt. 3º Constituem diretrizes da política estadual da pessoa idosa:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa que proporcionem sua integração com as demais gerações;
II - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação, avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa às ações publicas ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPIs;
IV - o estímulo aos estudos e às pesquisas relacionadas às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento;
V - descentralização político-administrativa para os municípios e comando único das ações em cada esfera de governo;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VII - a criação de sistema de informações sobre a política dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo, bem como seus respectivos desempenhos;
VIII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais e culturais do envelhecimento;
IX - prioridade no atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços;
X - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedado o ingresso ou a permanência de portadores de doenças infecto-contagiosas em instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPIs, casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CEDDPIArt. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI, órgão colegiado, paritário, de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano, com o objetivo fundamental de elaborar as diretrizes para a formulação da política estadual da pessoa idosa, observando o que preceitua e dispõe a Lei Federal nº 10.741/2003.
Art. 5º Será da competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - -CEDDPI:
I - formular, promover, divulgar, coordenar, supervisionar e avaliar a política estadual da pessoa idosa, no âmbito das respectivas esferas do governo;
II - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária e o plano de ação governamental, no que se referem à promoção e assistência da pessoa idosa, sugerindo modificações necessárias à consecução da referida política;
III - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio às pessoas idosas, quando elas não estejam cumprindo as finalidades propostas ou quando comprovado o uso indevido dos recursos públicos que lhes forem repassados;
IV - estabelecer critérios objetivos, amplamente divulgados, para repasse de recursos aos municípios e entidades civis, destinados à realização da política do atendimento aos direitos da pessoa idosa;
V - participar da implantação, juntamente com órgãos responsáveis do governo estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados aos municípios e entidades civis destinados à realização da política de atendimento à pessoa idosa.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIASArt. 6º Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de trabalho, promoção e assistência social:
I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos das pessoas idosas;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas às pessoas idosas, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática das pessoas idosas;
IV - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por parte de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
V - incentivar, viabilizar e acompanhar a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos e da Defesa da Pessoa Idosa, bem como de grupos de apoio técnico a entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos, por princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos em legislações pertinentes ao idoso (Política Nacional dos Idosos -Lei nº 8.842/1994 e Lei nº 10.741/2003, de 1º de outubro de 2003);
VI - buscar formas de facilitar o acesso da pessoa idosa aos eventos culturais e de lazer, com a concessão de preços reduzidos ou de gratuidade;
VII - promover e apoiar iniciativas que envolvam a pessoa idosa, de modo a difundir a oportunidade de recreação, solidariedade e trabalhos alternativos;
VIII - receber, apreciar e manifestar-se sobre denúncias ou queixas formuladas a respeito dos direitos da pessoa idosa, bem como prestar assistência jurídica e social através dos órgãos competentes;
IX - sugerir ao Governo do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei e/ou outras iniciativas que venham a assegurar e ampliar os direitos das pessoas idosas e a eliminar da legislação disposições discriminatórias, na forma da Lei Federal nº 8.842/1994, de 4 de janeiro de 1994, consolidada pela Lei nº 10.741/2003, de 1º de outubro de 2003;
X - fiscalizar e tomar providências para o fiel cumprimento de legislação favorável aos direitos da pessoa idosa;
XI - desenvolver projetos que promovam a participação da pessoa idosa em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;
XII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XIII - apoiar realizações concernentes à pessoa idosa e promover entendimentos e intercâmbio com organizações governamentais e não governamentais em níveis nacional e internacional;
XIV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento à pessoa idosa que não sejam em Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPIs;
XV - estimular a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadoria, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais, por meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza social e empresas por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos;
XVI - esclarecer e orientar a pessoa idosa sobre os seus direitos e deveres;
XVII - garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto a sua participação no mercado de trabalho;
XVIII - apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida socioeconômica da sociedade;
XIX - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento;
XX - promover articulações com órgãos parceiros envolvidos na questão, necessárias à implantação da política estadual da pessoa idosa;
XXI - coordenar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
XXII - fomentar junto aos municípios e organizações não governamentais a prestação da assistência social às pessoas idosas, em qualquer modalidade.
Art. 7º Entende-se por modalidade não familiar, o atendimento em regime de internato à pessoa idosa, sem vínculos familiares ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a satisfazer às necessidades de moradia, alimentação e convivência social.
Parágrafo único. A assistência, em ILPIs, ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da família.
Art. 8º Entende-se por modalidade familiar de atendimento:
I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
II - Centro de cuidados diurnos (Hospital-dia e Centro-dia): local destinado à permanência diurna das pessoas idosas dependentes, ou que possuam deficiência temporária e necessitem de assistência médica ou multiprofissional;
III - Casa-Lar: residência em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para sua manutenção, e que não tenham família;
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;
V - Atendimento Domiciliar: serviço prestado a pessoa idosa que vive só e é dependente, em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da comunidade, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária;
VI - Outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Art. 9º Na implantação da política estadual da pessoa idosa, é competência do órgão estadual, na área de saúde, em todas as suas unidades:
I - garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do SUS - Sistema Único de Saúde;
II - hierarquizar o atendimento à pessoa idosa, a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;
III - estruturar Centros de Referência, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde, com características de assistências à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
IV - garantir o acesso à assistência hospitalar com tratamento humanizado, evitando filas ou qualquer tipo de burocracia;
V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde da pessoa idosa;
VI - estimular a participação da pessoa idosa nas diversas instâncias de controle social do SUS - Sistema único de Saúde;
VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa, de forma a:
- estimular a permanência do idoso junto à família, desempenhando papel social ativo na comunidade, com a autonomia e a independência que lhe forem próprias;
- incentivar a independência e a autonomia visando sua qualidade de vida;
- envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;
- estimular a criação de programas de atendimento multidisciplinar e a formação de grupos de auto-ajuda e de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;
- produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa;
- estimular e promover cursos nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas;
IX - elaborar normas de funcionamento dos serviços geriátricos e hospitalares e acompanhar a sua implementação, supervisionando e fiscalizando;
X - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, as organizações não governamentais, os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamentos dos profissionais de saúde;
XI - incluir a Geriatria com especialidade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais;
XII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico, visando ampliar o conhecimento sobre a pessoa idosa e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação de sua saúde;
XIII - estimular a criação, na rede de serviços de saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para a pessoa idosa;
XIV - garantir à pessoa idosa, internada em unidade de saúde, um acompanhante, inclusive sendo paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital.
Art. 10. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências dos órgãos estaduais de educação e esporte:
I - viabilizar a implantação de um programa educacional voltado para a pessoa idosa;
II - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento.
Art. 11. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de cultura:
I - garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, re-elaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais de eventos culturais, mediante preços reduzidos;
III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV - incentivar os movimentos de pessoas idosas a desenvolverem atividades culturais;
Art. 12. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual da área de justiça:
I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
II - zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa, determinando as ações para evitar abusos e lesões aos seus direitos;
III - promover e divulgar, através dos meios de comunicação de massa, a realização de debates comunitários sobre a legislação vigente referente à pessoa idosa.
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa.
Art. 13. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de infra-estrutura:
I - estabelecer diretrizes para a utilização de tipologias adequadas à população idosa, nos projetos habitacionais;
II - promover gestões para viabilização de linhas de crédito e elaborar critérios de acesso à habitação popular para a pessoa idosa junto:
a) às entidades de crédito habitacional;
b) aos governos estadual e municipais;
c) a outras entidades públicas ou privadas, relacionadas a investimentos habitacionais.
III - estimular a inclusão na legislação pertinente de mecanismos que induzam à eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa, em equipamentos urbanos de uso público.
Art. 14. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual nas áreas de indústria, comércio e turismo:
I - incentivar as pessoas idosas para a participação de atividades ocupacionais, a exemplo de viagens, seminários, encontros, congressos, espetáculos, cursos, programações culturais e esportivas, mediante programas e projetos específicos;
II - empenhar-se junto ao órgão oficial de turismo estadual e ao comercio turístico para obtenção de descontos em eventos.
Art. 15. A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos púbicos e privados que prestam serviços à população.
Art. 16. O Estado e os Municípios assegurarão, na forma da lei, assistência asilar ao idoso cuja família não disponha de meios para mantê-lo ou que não tenha família com condições de prover sua assistência.
Parágrafo único. Para implementar a assistência estabelecida neste artigo, o Sistema de Saúde local poderá firmar contratos ou convênios com instituições asilares.
Art. 17. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI, de composição paritária entre o poder publico e a sociedade civil, será constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
PODER PÚBLICO:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH;
II - Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEC;
III - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
IV - Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
V - Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária;
VI - Universidade Estadual da Paraíba;
VII - Universidade Federal da Paraíba.
SOCIEDADE CIVIL:
I - Institutos Paraibanos de Educação (UNIPE);
II - Igrejas Evangélico-Pastorais do Idoso;
III - Serviço Social do Comércio - SESC PARAÍBA;
IV - Instituição de Longa Permanência - ILPIs - de João Pessoa;
V - Igreja Católica Pastoral do Idoso;
VI - Associação Brasileira de Clubes da Melhor Idade - ABCMIIPB;
VII - Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado da Paraíba;
VIII - Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG/UNITI-PB.
§ 1º Os Conselheiros, representantes dos órgãos públicos, deverão ser indicados dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da pessoa idosa.
§ 2º A designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas com comprovada atuação na área da defesa dos direitos humanos e do atendimento à pessoa idosa.
§ 3º Cada membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI tem um suplente.
§ 4º Os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI, e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI, será de dois (2) anos, permitida recondução por igual período § 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI serão eleitos pelos membros nomeados e serão empossados na primeira reunião do Colegiado.
§ 7º O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI será de livre designação de seu Presidente.
§ 8º O Secretário Executivo do CEDDPI fará jus, em retribuição aos serviços prestados, a uma remuneração mensal equivalente ao menor salário pago ao servidor do quadro efetivo do Governo do Estado.
§ 9º Perderá o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, o membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa que, no exercício da titularidade, faltar a (3) três reuniões consecutivas ou (6) seis alternadas, salvo se apresentar justificativa, na reunião subseqüente, e aprovada pelo plenário do Conselho.
§ 10. As funções de membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços prestados ao Estado, com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.
§ 11. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano prestará ao Conselho Estadual dos de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI o assessoramento e os apoios administrativo e financeiro necessários.
§ 12. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI poderá solicitar a cessão de servidor da administração direta ou indireta do Estado para prestar serviços, no âmbito de sua Secretaria, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 13. Os recursos financeiros para a instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI serão previstos na lei do orçamento anual do Estado.
§ 14. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, coordenará as ações de instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI, em local próprio e digno.
§ 15. Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB, os Poderes Judiciário e Legislativo.
§ 16. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI reunir-se-á ordinariamente duas (2) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 18. A organização e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI serão disciplinados, em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros.
Art. 19. Ficam revogados os Decretos de nºs 21.102, de 16.06.2000 e 21.870, de 04.05.2001.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho, de 2009; 121º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador