Lei nº 8843 DE 16/10/2025

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 out 2025

Estabelece a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações para removerem dispositivos inservíveis e fiação excessiva ou sem uso em locais públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias ou permissionárias de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou assemelhados, ficam obrigadas a remover os cabos e fiações por elas instaladas, que estejam em excesso ou que representem risco de incêndio ou perigo iminente à população.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As concessionárias e permissionárias dos serviços deverão atender às normas técnicas, de seguranças e regulatórias estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes, essa medida busca garantir maior segurança, qualidade ambiental e organização das infraestruturas urbanas.

Art. 5º Compete às concessionárias e permissionárias dos serviços reduzir riscos de acidentes envolvendo pessoas, infraestruturas e meio ambiente associados ao compartilhamento do poste.

Art. 6º O Poder Público poderá editar norma correlatada para regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de outubro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TJARA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo