Lei nº 8.841 de 12/06/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jun 2009

Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing e dá Outras Providências.

Autoria: Deputado Lindolfo Pires

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Art. 2º O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço efetuem ligações telefônicas não-autorizadas para os consumidores nele inscritos.

Art. 3º Competindo ao PROCON à regulamentação administrativa da presente Lei, com fins a sua implementação.

§ 1º No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I - nome;

II - documento de identificação original com cópia;

III - CPF;

IV - endereço;

V - CEP

VI - telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da(s) linha(s);

VII - e-mail.

§ 2º Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no cadastro.

Art. 4º A partir do dia 30º (trigésimo) dia do ingresso do consumidor no cadastro, as empresas que prestam os serviços relacionados no art. 2º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas nele inscritas.

§ 1º As empresas referidas neste artigo deverão acessar o cadastro a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.

§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.

§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.

Art. 5º Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

Art. 6º No ato do cadastramento é facultado ao consumidor autorizar, por meio de declaração, as instituições que poderão efetuar os serviços de telemarketing destinados a ele.

Art. 7º A qualquer momento, o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da inscrição.

Art. 8º O consumidor que receber ligações após 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro, deverá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON, informando o dia, horário, nome do atendente, empresa prestadora do serviço e número do protocolo de atendimento, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 9º Será aplicada multa que varia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação efetuada em descumprimento com os dispositivos desta Lei, conforme comportamento e reincidência.

Art. 10. Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei:

I - as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem, em nome próprio, como entidade chamadora;

II - os órgãos governamentais.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2009, 21º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador