Lei nº 8834 DE 21/05/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 mai 2020
Dispõe sobre o disparo de mensagens via SMS, pelas operadoras de telefonia móvel, aos seus usuários, com informações atualizadas referentes às medidas de enfrentamento da propagação e combate ao Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de telefonia móvel obrigadas a disponibilizar os boletins diários emitidos pela Secretaria de Estado de Saúde sobre condutas, procedimentos e recomendações de saúde pública, referentes às medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As informações, de que trata o caput do art. 1º, serão as oficiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A obrigatoriedade disposta no caput do art. 1º se dará através de Serviço de Mensagem Curta (SMS) e/ou através de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas.
Art. 3º As operadoras de telefonia móvel não poderão suspender os serviços de envio das mensagens, que são consideradas de utilidade pública, em decorrência do inadimplemento dos consumidores.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 3.000 (três mil) UFIR-RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 5º Esta Lei terá o prazo de vigência enquanto perdurar o estado de emergência (Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020) estabelecido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2151/2020
Autoria dos Deputados: Alexandre Knoploch, André Ceciliano, Sergio Fernandes, Vandro Família, Gil Vianna, Bebeto, Dionisio Lins, Marcelo Do Seu Dino, Coronel Salema, Capitão Paulo Teixeira, Gustavo Tutuca, Brazão, Martha Rocha, Jorge Felippe Neto, Capitão Nelson, Marcos Muller, Carlos Macedo, Carlos Minc, Lucinha, Danniel Librelon.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.