Lei nº 8.831 de 04/05/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 mai 2011

Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular ou qualquer outro tipo de instrumento de comunicação móvel a distância nas agências bancárias instaladas no Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de telefones ou qualquer outro tipo de instrumento de comunicação móvel à distância nas agências bancárias e nos postos de atendimentos expressos, conhecidos como caixas rápidos, instaladas na Cidade de Belém, que disponham de, no mínimo, três caixas ou máquinas de auto-atendimento para atendimento à população.

Art. 2º Fica o serviço de vigilância própria do respectivo banco responsável pelo cumprimento desta Lei, devendo em caso de resistência do usuário acionar o policiamento local.

Art. 3º O estabelecimento bancário que não fazer cumprir o disposto nesta Lei fica sujeito à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, contados noventa dias após sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE MAIO DE 2011

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém