Lei nº 8828 DE 14/05/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mai 2020
Autoriza o Poder Executivo a credenciar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, farmácias da rede privada para proceder a vacinação contra a gripe em idosos.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a credenciar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, farmácias da rede privada para proceder a vacinação contra a gripe em idosos, e outros grupos de risco definidos em ato próprio da Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se idosos pessoas acima dos 60 anos de idade.
Art. 2º A vacina da gripe causada pelo vírus influenza será aplicada de forma gratuita por enfermeiros, técnicos de enfermagem ou por farmacêutico devidamente habilitados e inscritos em seu conselho profissional.
Art. 3º Serão credenciadas as unidades da rede privada de farmácias, aquelas que disponibilizar em local próprio para o procedimento tratado nessa Lei.
Parágrafo único. Os estoques de vacinas serão administrados pelo farmacêutico responsável pela unidade privada de farmácia.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador