Lei nº 8.820 de 12/06/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jun 2009
Obriga a Implementação do Processo de Coleta Seletiva de Lixo em Shoppings Centers e outros estabelecimentos e dá outras providências.
Autoria: Deputado Dunga Junior
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Shoppings Centers, localizados no Estado da Paraíba, que possuam um número superior a 30 (trinta) estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, os Shoppings Centers deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências: papel, plástico, metal, vidro, material orgânico e outros resíduos gerais não recicláveis.
§ 1º Os resíduos referidos neste artigo deverão ser acondicionados em lixeiras em cores diversificadas, colocadas lado a lado, em locais de fácil acesso e visualização, nos moldes estabelecidos nas Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 2º Junto a cada conjunto de lixeiras deverá existir uma placa explicativa sobre seu uso e significado de suas cores, instalada em local de fácil acesso, inclusive com identificações claras e códigos liguísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 3º É de responsabilidade dos Shoppings Centers realizar a troca das lixeiras comuns pela da coleta seletiva.
Parágrafo único. Não é obrigatória a utilização das lixeiras de coletas seletivas nos banheiros dos estabelecimentos especificados nesta lei.
Art. 4º O prazo para os Shoppings Centers implantarem o processo de coleta seletiva do lixo, previsto nesta Lei é de 6 (seis) meses, contados do início da vigência desta lei.
Art. 5º A obrigatoriedade prevista nesta Lei também se aplica:
I - a empresas de grande porte;
II - a condomínios industriais com, no mínimo, 30 (trinta) estabelecimentos;
III - a condomínios residenciais com, no mínimo, 30 (trinta) habitações.
Art. 6º O descumprimento da seguinte lei acarretará ao infrator a pena de multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais) e máxima de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 7º O valor arrecadado com a aplicação da penalidade prevista no art. 5º será destinado:
I - 50% (cinquenta por cento), ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente;
II - 50% (cinqüenta por cento) serão repassados ao município onde for aplicada a penalidade, para investir na implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei fica sob a responsabilidade da Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho, de 2009; 121ª da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador