Lei nº 8.815 de 04/05/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 mai 2011

Institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO Seção I - Das Normas Gerais do Fundo

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de acordo com as normas gerais de direito financeiro, ditadas pela Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 71 a 74.

Seção II - Do Objetivo do Fundo

Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltadas para o desenvolvimento e promoção do turismo, formuladas, executadas ou controladas pela Coordenadoria Municipal de Turismo - BELEMTUR.

Seção III - Da Destinação dos Recursos do Fundo

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, serão aplicados no(a):

I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no município;

II - manutenção dos serviços de turismo no município;

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao desenvolvimento turístico do município;

IV - promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos no município;

V - fomento do turismo, através dos meios de comunicação de mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;

VI - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

VII - financiamento total ou parcial de programas de turismo através de convênios;

VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;

IX - outros programas e atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo;

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo para quaisquer finalidades fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no art. 4º, inciso II, desta Lei.

Art. 4º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, observar-se-á:

I - as especificações definidas em orçamento próprio;

II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

Parágrafo único. O orçamento e o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Turismo observarão rigorosamente às diretrizes traçadas pela Coordenadoria Municipal de Turismo.

CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Seção I - Da Administração do Fundo

Art. 5º O Fundo Municipal de Turismo ficará vinculado à Coordenadoria Municipal de Turismo - BELEMTUR, competindo sua administração ao Coordenador Municipal de Turismo.

Seção II - Das Atribuições do Administrador do Fundo

Art. 6º São atribuições do Coordenador Municipal de Turismo, enquanto administrador do Fundo Municipal de Turismo:

I - submeter ao Conselho Municipal de Turismo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo, obedecendo à Lei de Responsabilidade Fiscal e encaminhar à contabilidade geral para prestação de contas no Tribunal de Contas do Município, no prazo de sessenta dias do término da execução de cada projeto;

II - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de empréstimos referentes aos recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo;

III - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiadas pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho Municipal de Turismo e ao Prefeito Municipal;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Turismo a dotação orçamentária destinada à área do turismo, em consonância com o Plano Municipal de Turismo e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - submeter ao Conselho Municipal de Turismo:

a) trimestralmente, as demonstrações de receita e despesa do Fundo Municipal de Turismo, e

b) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis, o balanço geral e a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Turismo, incluindo relatório de gestão;

VI - subdelegar competências;

VII - assinar cheques com o Chefe da Divisão de Finanças da Coordenadoria Municipal de Turismo;

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Turismo;

IX - outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes com a presente lei.

Seção III - Das Atribuições do Presidente do COMTUR

Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

I - elaborar, em conjunto com a Diretoria do Conselho, o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;

III - submeter à Diretoria do Conselho Municipal de Turismo e à BELEMTUR, as ações previstas no Plano Municipal de Turismo para aprovação, cuja execução dar-se-á à conta dos recursos do Fundo;

IV - submeter à Diretoria do Conselho Municipal de Turismo e à BELEMTUR o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Turismo;

V - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

VI - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades financiadas pelo Fundo;

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Seção I - Dos Recursos Financeiros

Art. 8º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo constituir-se-ão basicamente de:

I - contribuição voluntária para o turismo;

II - transferências, auxílios e subvenções de empresas, entidades ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, oriundas de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no município;

III - receitas transferidas pela Prefeitura Municipal ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou por decreto, atribuídas ao Fundo;

IV - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

VI - taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que, porventura, vierem a ser criados.

Art. 9º As receitas que constituem recursos para o Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica sob a denominação de FMT - Fundo Municipal de Turismo.

Art. 10. Quando disponíveis, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento da receita, cujos resultados a ele reverterão.

Seção II - Dos Ativos do Fundo

Art. 11. Constituem ativos do Fundo Municipal de Turismo:

I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que, porventura, vier a constituir;

III - bens imóveis, móveis, utensílios, máquinas, equipamentos e outros, que forem destinados ou doados, com ou sem ônus à Coordenadoria Municipal de Turismo, compreendendo aí, a sua administração.

Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Turismo.

Seção III - Dos Passivos do Fundo

Art. 12. Constituem passivos do Fundo as obrigações de quaisquer naturezas que, porventura, venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Plano Municipal de Turismo.

Seção IV - Do Orçamento e da Contabilidade do Fundo Subseção I - Do Orçamento

Art. 13. O orçamento do Fundo Municipal de Turismo, evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos princípios da unidade e do equilíbrio.

Subseção II - Da Contabilidade

Art. 14. A Contabilidade do Fundo Municipal de Turismo será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município de Belém.

Subseção III - Da Execução Orçamentária do Fundo

Art. 15. A despesa do Fundo Municipal do Turismo constituir-se-á na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como, na manutenção dos serviços de turismo no Município.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Fundo Municipal de Turismo terá duração indeterminada.

Parágrafo único. Em caso de extinção do Conselho Municipal de Turismo, o Fundo e o patrimônio serão incorporados pelo Município de Belém.

Art. 17. Pelos serviços técnicos, administrativos e contábeis destinados ao turismo municipal, fica o Fundo Municipal de Turismo autorizado a remunerar a prestação dos mesmos, enquanto durar cada serviço.

Parágrafo único. O Fundo não remunerará e não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens aos seus instituidores, mantenedores ou administradores, por suas atividades, sendo estas consideradas serviços de relevância para o Município.

Art. 18. A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto, no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE MAIO DE 2011

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém