Lei nº 8813 DE 11/05/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 2020

Autoriza o poder executivo a instituir o “Sistema de Logística Solidária”, e dá outras providências, enquanto perdurar o reconhecimento de emergência na saúde pública, Decretado pelo Governador, em razão da pandemia do Coronavírus - COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema de Logística Solidária com objetivo de adotar formas de entrega dos produtos fornecidos ou doados pela União, Estado, Município e sociedade civil organizada, produtos estes essenciais para combate ao COVID-19 tais como álcool em gel, sabonetes, máscaras de proteção, e outros, aos habitantes das comunidades cujas ruas e vielas não comportam veículos maiores.

Art. 2° Para tal finalidade poderão ser criados núcleos de distribuição nas comunidades que contarão com a associação de moradores ou entidade equivalente, com os profissionais que atuam como motoboys na área e possíveis voluntários convocados.

§ 1° Os produtos fornecidos ou doados deverão ser concentrados em local a ser definido por este núcleo a fim de gerenciar a logística e quantidades a serem distribuídas aos moradores nas comunidades.

§ 2° Aproveitando as entregas a serem realizadas pelos motoboys, poderá este núcleo criar uma forma de colher informações mínimas sobre o estado de saúde dos habitantes das residências, a ser fornecido de forma célere às autoridades públicas.

§ 3° Os motoboys deverão ser selecionados e cadastrados nos termos da regulamentação deste dispositivo legal.

Art. 3° Estes núcleos deverão ser gerenciados de forma a levar aos moradores em isolamento social os produtos básicos de higiene e prevenção ao COVID-19.

Art. 4° O Poder Público poderá liberar cotas de combustível aos motoboys que integrarão esta “força tarefa”.

Art. 5° O Estado e o Município poderão celebrar convênio de forma a implementar o Sistema no menor prazo possível.

Art. 6° O Poder Público regulamentará a presente lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador