Lei nº 8.811 de 02/03/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 mar 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizante para a saúde dos humanos nas dependências de academias de ginástica, clubes esportivos ou similares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As academias de ginástica, clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixar, nas suas dependências, em locais que possuem trânsito e permanência de alunos, bem como freqüentadores, placas alusivas ao uso inadequado de anabolizante em humanos, com a seguinte frase: "A UTILIZAÇÃO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NO FÍGADO E NOS RINS, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER".

Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo às seguintes penalidades:

I - multa diária de 50 (cinqüenta) reais;

II - no caso de reincidência: suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 dias;

III - descumprimento após a terceira constatação: cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º A fiscalização desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 02 de março de 2006.

LARISSA ROSADO

Deputada

1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência