Lei nº 8.807 de 26/04/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 mai 2011

Dispõe sobre o programa de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas creches e escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio no Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As creches e escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do Município de Belém deverão incluir em seu projeto pedagógico o Programa de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, praticados por indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação a vítimas mais fracas ou menores.

Art. 3º O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme ações praticadas:

I - sexual: assediar, induzir e abusar;

II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chatear e manipular.

Parágrafo único. São exemplos de bullying acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para intimidar, humilhar, amedrontar, perseguir, discriminar, destroçar pertences, instigar, inclusive utilizando-se de méis tecnológicos, ou por meios de:

a) insultos pessoais;

b) comentários pejorativos;

c) ataques físicos;

d) grafitagens depreciativas;

e) expressões ameaçadoras e preconceituosas;

f) ameaças;

g) isolamento social.

Art. 4º Caberá à unidade escolar, a criação de uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades informativas, de orientação e prevenção, com os seguintes objetivos a serem atingidos:

I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;

II - capacitar docentes e equipe para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - incluir no regimento interno das escolas, regras contra o bullying;

IV - orientar os agressores, através da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade e solidariedade; e

V - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação e, estabelecerá ações a serem desenvolvidas, utilizando-se de recursos como palestras, debates e distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras.

Art. 6º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, ao órgão municipal competente.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE ABRIL DE 2011

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém