Lei nº 8807 DE 12/11/2001

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 nov 2001

Cria a Raia Esportiva Aquática Praia de Ipanema, regula e disciplina o uso de “jet-ski”.

(Revogado pela Lei Nº 12040 DE 26/04/2016):

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Raia Esportiva Aquática Praia de Ipanema, situada na Avenida Guaíba, entre as Ruas Pasteur e Otelo Rosa.

§ 1º Fica denominada Raia Esportiva Aquática Praia de Ipanema o local previsto no caput do art. 1º.

§ 2º Fica o Município autorizado a efetuar a demarcação da Raia Esportiva Aquática Praia de Ipanema com marcos ou bóias.

Art. 2º O uso de equipamento esportivo aquático motorizado denominado “jet-ski” somente poderá ser realizado no espaço previsto no art. 1º desta Lei, ou naqueles expressamente facultados na legislação, vedada a navegação ou aproximação a mais de 250m (duzentos e cinqüenta metros) das ilhas, praias, ou margens do lago Guaíba.

§ 1º Fica proibido o uso de “jet-ski” em qualquer outra parte da Praia de Ipanema que não seja dentro dos estritos limites da Raia Esportiva.

§ 2º Somente poderá pilotar “jet-ski” nas águas existentes dentro dos limites do Município pessoas que estejam devidamente habilitadas junto à Capitania dos Portos e devidamente autorizadas e licenciadas pelo Executivo Municipal.

§ 3º Os equipamentos esportivos “jet-ski” somente poderão ser usados nos limites do Município de Porto Alegre, quando forem devidamente registrados na Capitania dos Portos e junto ao órgão competente do Executivo Municipal.

Art. 3º Nos casos de competições oficiais ou campeonatos, promovidos por federações esportivas ou entidades ligadas ao esporte, realizados dentro do espaço previsto no art. 1º, e devidamente autorizados pelo Município, fica dispensado o cumprimento do previsto nos §§ 2º e 3º do art. 2º.

Art. 4º Fica o Município autorizado a celebrar convênios ou acordos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com vistas ao pleno cumprimento dos dispositivos desta Lei, em especial no que tange ao recebimento de delegação da Capitania dos Portos para a fiscalização.

Art. 5º Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa de 200 a 2.000 UFMs (duzentas a duas mil Unidades Financeiras Municipais) para o piloto, quando este for o proprietário do “jet-ski”;

II - multa de 200 a 2.000 UFMs (duzentas a duas mil Unidades Financeiras Municipais) para o proprietário do “jet ski”, nos casos em que o piloto do equipamento não for o proprietário;

III - suspensão, de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano, da licença concedida aos pilotos de “jet-ski” identificados violando dispositivos desta Lei:

a) em caso de reincidência, o piloto de “jet-ski”, enquadrado no disposto no inciso II, poderá ter cassada sua licença;

o Município poderá dispor sobre as condições para que os enquadrados na alínea “a” possam obter novamente suas licenças;

III - os equipamentos de “jet-ski” que forem enquadrados em situação de reincidência por ocasião da violação dos dispositivos desta Lei poderão ser apreendidos pelo Município.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de novembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.