Lei nº 8.806 de 09/01/2012

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 jan 2012

Determina o estabelecimento de normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação de lixo tecnológico e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as empresas que produzem ou comercializem produtos eletrônicos são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada desses produtos, bem como de seus componentes, considerados lixo tecnológico.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se destinação final ambientalmente adequada:

I - a utilização dos produtos e/ou de seus componentes em processos de reciclagem visando um novo uso econômico;

II - a reutilização dos produtos e/ou de seus componentes, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde e meio ambiente; e

III - a neutralização e a disposição final adequada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico, conforme legislação ambiental em vigor.

§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se lixo tecnológico os componentes e periféricos de computadores, inclusive monitores e televisores, que contenham tubos de raio catódicos, lâmpadas de mercúrio e componentes de equipamentos eletrônicos e de uso pessoal, que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.

Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá diretrizes para que as empresas citadas no art. 1º desta Lei declarem os componentes tecnológicos dos seus produtos e as quantidades comercializadas anualmente, ficando obrigadas a apresentarem, num prazo de cento e oitenta dias, projetos de coleta e destinação final ambientalmente adequada ou mecanismo de custeio para este fim.

Art. 3º As empresas que produzem e/ou importem produtos tecnológicos eletrônicos são corresponsáveis pela destinação final dos produtos, ficando obrigadas a dar as seguintes informações em rótulo:

I - advertência para não descartar o produto em lixo comum;

II - orientação ao consumidor para onde encaminhar o lixo tecnológico; e

III - endereços e telefones de contato dos locais para descarte do lixo tecnológico.

Art. 4º As empresas que produzem, importem e/ou comercializem produtos tecnológicos eletroeletrônicos devem manter em seus estabelecimentos recipientes para a coleta destes produtos e encaminhá-los para a destinação final adequada.

Art. 5º Convênios com cooperativas de catadores de lixos recicláveis poderão ser estabelecidos visando atender as exigências desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico neste Município devendo-se levar em consideração as seguintes diretrizes:

I - reutilização;

II - atualização dos equipamentos existentes;

III - reciclagem;

IV - incentivos ao comércio de produtos com menor proporção de componentes tóxicos; e

V - incentivos ao uso preferencial de materiais não tóxicos na produção dos componentes tecnológicos.

Art. 7º O descumprimento desta Lei acarretará:

a) advertência na primeira ocorrência;

b) multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda ocorrência;

c) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na terceira ocorrência.

d) cassação de alvará de funcionamento na quarta ocorrência.

Parágrafo único. Os valores estipulados no caput deste artigo serão atualizados anualmente, na forma de disposto pelo art. 227V da Lei Complementar n. 007 de 1997.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 09 de janeiro de 2012.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL.