Lei nº 8.806 de 26/04/2011
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 mai 2011
Obriga os estabelecimentos comerciais que explorem atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, salões de eventos e congêneres, com área igual ou superior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), a adaptar ou construir no mínimo, um banheiro para o uso de pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais que explorem atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, salões de eventos e congêneres, com área igual ou superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), ficam obrigados a adaptar ou construir no mínimo, um banheiro para o uso de pessoas portadoras de deficiência física.
§ 1º Os estabelecimentos localizados em prédios que não atendam as adaptações de que trata o caput deste artigo, devido à sua construção, devem apresentar projeto alternativo para análise junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Belém.
§ 2º As adaptações tratadas no caput deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou, aquelas que Prefeitura Municipal de Belém vier a determinar.
§ 3º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei os prédios históricos tombados pelo Patrimônio Histórico.
Art. 2º Fica concedido a partir de 01 de janeiro de 2012, após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para a devida adequação dos estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º.
§ 1º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o estabelecimento que descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, a ser estabelecida por Decreto;
III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 3º As determinações do art. 1º desta Lei aplicam-se também às novas edificações.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE ABRIL DE 2011
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém