Lei nº 8.804 de 14/04/2011
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 mai 2011
Torna obrigatório que os supermercados e estabelecimentos similares, sediados no Município de Belém, façam afixar com destaque a data de vencimento da validade dos produtos inclusos em todas as promoções lançadas por estes estabelecimentos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os supermercados e estabelecimentos similares, sediados no Município de Belém, ficam obrigados a fazer afixar com destaque a data de vencimento da validade dos produtos inclusos em todas as promoções lançadas por estes estabelecimentos.
Art. 2º Deverá os cartazes com datas de vencimento da validade dos produtos anunciados serem na proporcionalidade de pelo menos de 40% dos cartazes que destacarem os preços afixados nas referidas promoções.
Parágrafo único. Na ocorrência de divulgação da promoção feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outra forma, o prazo de validade será igualmente anunciado pelo método análogo.
Art. 3º A inobservância do que estabelece esta Lei imputará ao infrator às seguintes punições:
I - notificação de advertência por escrito da autoridade competente, estabelecendo o prazo de 24 horas para sanar o problema;
II - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), na segunda infração, reajustado se for necessário, pelo IPCA-E ou outro índice utilizado no Município de Belém;
III - multa acrescida de 200% (duzentos por cento) a partir da terceira infração obedecendo o valor determinado no inciso II, deste artigo.
Parágrafo único. Quanto às microempresas e as empresas de pequeno porte cadastradas ou não no Simples Nacional, ficará fixado o percentual de 10% dos valores mencionados nos incisos II e III deste artigo, para cobrança das penalidades específicas.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Belém terá o prazo máximo de noventa dias, contados a partir da publicação desta Lei, para regulamentá-la.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 14 DE ABRIL DE 2011
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém