Lei nº 8.802 de 20/01/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 jan 2011

Institui a obrigatoriedade do serviço de Guardiões de Piscinas no município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas, as diretorias ou administrações dos clubes, hotéis, condomínios, pousadas, escolas, academias de ginástica, ginásios esportivos e todos os empreendimentos sediados no Município de Belém que disponibilizem piscinas de uso coletivo, a manterem, durante todo tempo de acesso liberado ao público nesses espaços, um corpo de profissionais de segurança, classificado como guardiões de piscinas, para pronto emprego em caso de suspeita de afogamento nessas áreas.

§ 1º A quantidade de profissionais de serviço, será de um guardião para piscinas com área até 450m², piscinas com área superior a esse valor deverão acrescer um guardião de serviço para cada 450m², ou fração, acima do mínimo.

§ 2º Somente serão admitidos como guardiões de piscina, os profissionais possuidores de cursos de formação de bombeiro militar ou curso técnico específico, homologado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado.

Art. 2º As diretorias ou administrações dos empreendimentos referidos no art. 1º desta Lei, ficam obrigados a fixarem, em locais de grande visibilidade, placas informativas da faixa etária adequada para aquela área, bem como, a profundidade da piscina.

Parágrafo único. As placas deverão ser emolduradas e confeccionadas, no tamanho vinte e um centímetros de altura por quarenta e dois centímetros de largura, a fonte Arial, Título 80px, corpo do texto 38px, assinatura da Lei nº 44px, com entrelinhas simples, com a seguinte inscrição conforme o modelo abaixo:

Art. 3º O descumprimento de algum desses preceitos acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação de advertência.

II - multa de dez salários mínimos.

III - VETADO

§ 1º A multa somente será aplicada ao infrator reincidente que após ter sido advertido, continuar a descumprir esta Lei.

§ 2º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º O prazo máximo estabelecido para a implantação dos serviços referidos na presente Lei, é de sessenta dias da publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 20 DE JANEIRO DE 2011.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém