Lei nº 8801 DE 30/04/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2020

Fica determinado no âmbito do Estado o Rio de Janeiro que as concessionárias de transportes públicos, realizem diariamente desinfecção e limpeza de seus veículos para contenção do Coronavírus (Covid 19), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as empresas concessionárias de transportes públicos realizem diariamente a cada final de percurso a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A realização da desinfecção ocorrerá no caso dos ônibus em seu ponto final, no caso do metrô e trem na estação final do trajeto e no caso das barcas sempre que atracar no terminal aquático da praça XV. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º VETADO

Art. 3º Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei.

Art. 4º As empresas que não cumprirem o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, poderão ter suas concessões suspensas de transportes suspensas, temporariamente, ou até mesmo cassadas pelo Poder Concedente Estadual em caso de reincidência, garantida a ampla defesa e contraditório.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;

III - multa de 1000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;

IV - multa de 5000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.

Art. 6º Para garantir as medidas necessárias ao combate à epidemia de COVID-19, evitando superlotação, as empresas concessionárias de transporte públicos ficam obrigadas a garantir a manutenção de no mínimo 80% (oitenta por cento) da sua frota em circulação. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 1988/2020

Autoria dos Deputados: Dionisio Lins, Carlo Caiado, Zeidan, Mônica Francisco, Chico Machado, Flavio Serafini, Eliomar Coelho, Jorge Felippe Neto, Lucinha, Giovani Ratinho, Enfermeira Rejane, Alexandre Knoploch, Bebeto, Alana Passos, Marcelo Do Seu Dino, Max Lemos, Delegado Carlos Augusto, Fabio Silva, Márcio Gualberto, Renata Souza, Dani Monteiro, Capitão Paulo Teixeira, Marina, Franciane Motta, Renan Ferreirinha, Martha Rocha, Danniel Librelon, Gustavo Schmidt, Samuel Malafaia, Renato Zaca, Marcos Muller, Waldeck Carneiro, Bagueira, Gustavo Tutuca, Brazão, Valdecy Da Saúde, Dr. Deodalto, Rosane Félix, Carlos Macedo, Marcelo Cabeleireiro, Capitão Nelson, Vandro Família.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1988/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS DIONISIO LINS, CARLO CAIADO, ZEIDAN, MÔNICA FRANCISCO, CHICO MACHADO, FLAVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, JORGE FELIPPE NETO, LUCINHA, GIOVANI RATINHO, ENFERMEIRA REJANE, ALEXANDRE KNOPLOCH, BEBETO, ALANA PASSOS, MARCELO DO SEU DINO, MAX LEMOS, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, FABIO SILVA, MÁRCIO GUALBERTO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARINA, FRANCIANE MOTTA, RENAN FERREIRINHA, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, GUSTAVO SCHMIDT, SAMUEL MALAFAIA, RENATO ZACA, MARCOS MULLER, WALDECK CARNEIRO, BAGUEIRA, GUSTAVO TUTUCA, BRAZÃO, VALDECY DA SAÚDE, DR. DEODALTO, ROSANE FÉLIX, CARLOS MACEDO, MARCELO CABELEIREIRO, CAPITÃO NELSON, VANDRO FAMÍLIA, QUE DISPÕE QUE "FICA DETERMINADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS, REALIZEM DIARIAMENTE DESINFECÇÃO E LIMPEZA DE SEUS VEÍCULOS PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não foi possível sancionar integralmente o projeto, recaindo o veto sobre os arts. 2º e 6º.

Quanto ao veto ao art. 2º do projeto, importante destacar que seus objetivos não restarão prejudicados. É que dentro da sua área de atuação, a Secretaria de Estado de Transportes, alinhada com as diretrizes de todas as esferas do Governo do Estado, tem mantido contato permanente com as concessionárias visando a adoção das medidas mais eficazes para o combate à pandemia. Com efeito, são realizadas reuniões diárias em que cada proposta é discutida e as determinações são imediatamente cumpridas pelas concessionárias, de forma a enfrentar situações de emergência que se alteram a cada dia.

Como se pode ver, as concessionárias de transportes públicos já vem adotando uma série de medidas visando à proteção dos usuários, especialmente nos procedimentos de limpeza e desinfecção dos veículos, de acordo com a realidade operacional e das equipes de limpeza, e sempre de forma a garantir a maior efetividade no transporte de passageiros e principalmente no combate à pandemia. A regulação das providências descritas no projeto, quando tratadas de forma administrativa, podem ser melhor ajustadas à evolução da pandemia, reforçadas em determinadas situações e flexibilizadas em outras, conforme resultado do mapeamento do vírus pelas autoridades competentes.

Não é demais trazer a conhecimento, ainda, a regulamentação da matéria através da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que editou a Resolução nº 5.875, de 17 de março de 2020, cujo art. 4º trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus, assim:

"Art. 4º Ficam as transportadoras obrigadas a realizar a sanitização da frota de veículos, assim considerada como o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de vírus, bactérias, fungos, ácaros e microrganismos nocivos à saúde, conforme regulamentação da autoridade sanitária competente."

Quanto à obrigatoriedade descrita no art. 6º, no sentido de manter 80% da frota em circulação, o veto se impõe porque ela não se coaduna com as determinações governamentais no sentido da revisão e consequente alteração dos modelos operacionais adotados pelas concessionárias, incluindo grade horária de oferta, horário de funcionamento do sistema e abertura e fechamento de acessos e estações, dentre outros, para garantir a flexibilização da operação comercial durante o período de pandemia pelo COVID-19. Tais medidas de flexibilização se fazem necessárias para adequar a prestação do serviço face ao cenário de queda abrupta da demanda, bem como a manutenção do quadro de pessoal, eis que muitos funcionários se encontram afastados por pertencer ao grupo de risco.

Por todo o exposto é que não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador