Lei nº 8.801 de 20/01/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 jan 2011

Determina a liberação de áreas públicas para que bancas padronizadas de venda de tacacá, sejam liberadas dentro do Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Belém, disponibilizará, gratuitamente, qualquer área pública, respeitando o Código de Postura do Município de Belém, para que vendedoras de tacacá, se estabeleçam e promovam a comercialização do tradicional produto de consumo.

§ 1º Entende-se por áreas públicas: Travessas, Ruas, Avenidas, Praças e logradouros públicos e outros.

§ 2º VETADO

§ 3º A Prefeitura Municipal de Belém, deverá criar o padrão mínimo das bancas de vendas de tacacá, que serão instaladas de acordo com o art. 1º da presente Lei.

§ 4º As condições higiênicas para a comercialização do tacacá, serão em consonância com o que determina o órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Belém, terá o prazo máximo de noventa dias após a publicação, para regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 20 DE JANEIRO DE 2011.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém