Lei nº 8800 DE 30/04/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2020

Obriga as empresas concessionárias de transporte público a disponibilizar álcool gel nas estações e composições para contenção do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de transporte público, enquanto permanecer a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no país, obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% em todas as estações de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º As empresas concessionárias de transporte público devem disponibilizar ao mínimo dois dispensadores de álcool em gel 70% nas plataformas de cada estação de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º V ETADO

§ 2º As empresas concessionárias de transporte público devem disponibilizar ao mínimo dois dispensadores de álcool em gel 70% nas proximidades das bilheterias de cada estação de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º V ETADO

§ 3º As empresas concessionárias de transporte público rodoviário, que operam linhas intermunicipais, deverão disponibilizar álcool em gel 70% e água potável, nos pontos finais de todas as linhas, para uso e consumo de motoristas, trocadores e outros trabalhadores rodoviários. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º V ETADO

Art. 2º Na falta do álcool em gel 70%, o mesmo poderá ser substituído por produto higienizador com eficácia semelhante.

Art. 3º Os custos extras decorrentes ficarão à conta da concessionária que detém a respectiva concessão, não devendo ser repassado para as tarifas.

Art. 4º Para garantir as medidas necessárias ao combate à pandemia de Covid-19, evitando superlotação, as empresas concessionárias de transportes públicos ficam obrigadas a garantir a manutenção de no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua frota em circulação. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º VETADO

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;

III - multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;

IV - multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que concerne a destinação das multas.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2006/2020

Autoria dos Deputados: Carlo Caiado, Márcio Pacheco, Rodrigo Amorim, Capitão Paulo Teixeira, Welberth Rezende, Danniel Librelon, Lucinha, Sérgio Fernandes, Dani Monteiro, Márcio Gualberto, Martha Rocha, Marcelo Do Seu Dino, Alexandre Knoploch, Rosenverg Reis, Jorge Felippe Neto, Carlos Minc, Eliomar Coelho, Waldeck Carneiro, Renata Souza, Gil Vianna, Bebeto, Enfermeira Rejane, Giovani Ratinho, Samuel Malafaia, Max Lemos, Alana Passos, Márcio Canella, Delegado Carlos Augusto, Mônica Francisco, Franciane Motta, Flavio Serafini, Zeidan, Marina, Marcelo Cabeleireiro, Dionísio Lins, Carlos Macedo, Dr. Deodalto E Valdecy Da Saúde.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2006/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS CARLO CAIADO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO AMORIM, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, WELBERTH REZENDE, DANNIEL LIBRELON, LUCINHA, SÉRGIO FERNANDES, DANI MONTEIRO, MÁRCIO GUALBERTO, MARTHA ROCHA, MARCELO DO SEU DINO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ROSENVERG REIS, JORGE FELIPPE NETO, CARLOS MINC, ELIOMAR COELHO, WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA, GIL VIANNA, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, GIOVANI RATINHO, SAMUEL MALAFAIA, MAX LEMOS, ALANA PASSOS, MÁRCIO CANELLA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MÔNICA FRANCISCO, FRANCIANE MOTTA, FLAVIO SERAFINI, ZEIDAN, MARINA, MARCELO CABELEIREIRO, DIONISIO LINS, CARLOS MACEDO, DR. DEODALTO, VALDECY DA SAÚDE, QUE "OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO A DISPONIBILIZAR ÁLCOOL GEL NAS ESTAÇÕES E COMPOSIÇÕES PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não foi possível sancionar integralmente o projeto, recaindo o veto sobre os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o art. 4º.

Importante ressaltar, de início, a baixa disponibilidade de álcool gel no mercado, principalmente para obtenção em curto espaço de tempo e em larga escala, o que pode impossibilitar o atendimento das determinações dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, na forma como se encontra estabelecida.

Como é sabido, além da população, toda a rede de saúde vem adquirindo o produto em grande quantidade, e tem total prioridade nesse momento.

O veto a tais dispositivos, no entanto, não prejudicará os objetivos do projeto. É que dentro da sua área de atuação, a Secretaria de Estado de Transportes, alinhada com as diretrizes de todas as esferas do Governo do Estado, tem mantido contato permanente com as concessionárias visando a adoção das medidas mais eficazes para o combate à pandemia. Com efeito, são realizadas reuniões diárias em que cada proposta é discutida e as determinações são imediatamente cumpridas pelas concessionárias, de forma a enfrentar situações de emergência que se alteram a cada dia.

Demais disso, quanto à pretensão do art. 4º, no sentido de manter 80% da frota em circulação, ela não se coaduna com as determinações governamentais no sentido da revisão e consequente alteração dos modelos operacionais adotados pelas concessionárias, incluindo grade horária de oferta, horário de funcionamento do sistema e abertura e fechamento de acessos e estações, dentre outros, para garantir a flexibilização da operação comercial durante o período de pandemia pelo COVID-19. Tais medidas de flexibilização se fazem necessárias para adequar a prestação do serviço face ao cenário de queda abrupta da demanda, bem como a manutenção do quadro de pessoal, eis que muitos funcionários se encontram afastados por pertencer ao grupo de risco.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador