Lei nº 8.800 de 20/01/2011
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 jan 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias instaladas no Município de Belém, Capital do Estado do Pará, a disponibilizarem banheiros públicos para homens, mulheres e deficientes físicos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a oferta de instalações sanitárias nas agências bancárias e nos postos de atendimentos expressos conhecidos como caixas rápidos, instalados na Cidade de Belém, Estado do Pará, que disponham de, no mínimo, três caixas ou máquinas de auto-atendimento à população.
Parágrafo único. As instalações sanitárias deverão ser ofertadas para atendimentos às mulheres, homens e deficientes, de forma separada, individualizada, obedecendo as normas a serem estabelecidas pelo órgão municipal competente, bem como, a ABNT.
Art. 2º O infrator do disposto nesta Lei, fica sujeito à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após noventa dias da sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 20 DE JANEIRO DE 2011
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém