Lei nº 8.799 de 20/01/2011
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 jan 2011
Desobriga as mulheres gestantes em estado avançado de gravidez e as pessoas obesas em geral a passarem pela catraca quando do embarque ou desembarque em todos os veículos-ônibus e/ou micro-ônibus que operam no transporte público de passageiros no Município de Belém, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Desobriga as mulheres gestantes em estado avançado de gravidez e as pessoas obesas em geral, a passarem pela catraca quando do embarque ou desembarque em todos os veículos-ônibus e/ou micro-ônibus que operam no transporte público de passageiros no Município de Belém.
Parágrafo único. Entende-se como estado avançado de gravidez para efeitos desta Lei, a mulher que já esteja na vigésima semana de gravidez em diante, e, no caso de pessoa obesa aquela que tiver dificuldade em passar pela catraca ou ainda, dificuldade em locomover-se.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 20 DE JANEIRO DE 2011
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém