Lei nº 8.798 de 20/01/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 jan 2011

Institui o Programa de Saúde do Homem, no âmbito do Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde do Homem - PSH, no âmbito do Município de Belém.

Art. 2º O Programa de Saúde do Homem - PSH terá entre seus objetivos:

I - a sensibilização da população masculina sobre o auto-cuidado em saúde;

II - divulgar os dados relativos à morbidade e comorbidade da população masculina, de acordo com as faixas etárias;

III - estabelecer sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção, proteção e atenção à saúde do homem;

IV - incentivar a população masculina à realização de exames preventivos, especialmente de pressão arterial, urológicos, teste de esforços, diabetes, hiper e hipotireoidismo, doenças degenerativas, mama e demais outras a serem inseridas pela Secretaria Municipal de Saúde;

V - orientar a população jovem masculina para uma vida sexual saudável e responsável, a prevenção de acidentes de trânsito e uso indevido de drogas;

VI - divulgar as atividades e programas acessíveis à população masculina;

VII - ampliar a participação dos homens nos grupos de apoio e programas da rede de saúde;

VIII - priorizar que o atendimento pelo PSH seja realizado por profissionais do sexo masculino, devido ao elevado grau de retração que os homens têm quanto a vários procedimentos ministrados por profissionais do sexo feminino, no tratamento de diversas enfermidades peculiares ao gênero masculino.

Art. 3º Para a execução e manutenção do programa o Poder Executivo Municipal deverá através de seu órgão competente:

I - promover a capacitação dos profissionais de saúde, especialmente os integrantes do Programa Saúde da Família - PSF;

II - assegurar a disposição de equipamentos e recursos necessários para a realização dos exames;

III - elaborar material educativo e informativo, tais como folhetos, cartilhas, cartazes, e outros meios para a distribuição à população;

IV - estabelecer ações conjuntas regulares com as demais secretarias, órgãos públicos, movimentos sociais, organizações não governamentais e sociedade civil organizada para a implantação do programa;

V - definir uma unidade de saúde do Município como referência para funcionar como Clinica do Homem, dotada de profissionais, em especial do sexo masculino, e equipamentos para a realização de consultas e exames.

Art. 4º O Poder executivo fica autorizado a firmar parcerias com entidades públicas e privadas visando a implantação e desenvolvimento do referido programa.

Art. 5º Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), utilizando para sua cobertura um dos recursos definidos no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/1964.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará consignar no Orçamento Municipal do exercício subseqüente os recursos necessários à manutenção do programa de que trata esta Lei, os quais serão suportados pelo erário municipal e por recursos geridos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, constituirá uma comissão especial, multiprofissional e intersetorial, para formular a proposta da estrutura do programa e respectiva regulamentação.

Parágrafo único. A Comissão especial de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer metas para a redução dos índices de morbidade e mortalidade masculina.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 20 DE JANEIRO DE 2011

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém