Lei nº 8794 DE 08/01/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 jan 2025
Acrescenta o artigo 4º-A e altera o artigo 5º, ambos da Lei Nº 5780/2014, que institui incentivos e benefícios fiscais para Incremento da Produção Habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico (AEIU) do Porto do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se o art. 4º -A na Lei 5.780, de 22 de julho de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 4º -A Os primeiros adquirentes das novas unidades construídas ou transformadas na área de abrangência desta Lei ficam isentos do pagamento do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso - ITBI.
Parágrafo único. São consideradas novas unidades residenciais aquelas com licença de construção vigente ou emitida a partir da data desta Lei”.
Art. 2º O art. 5º da Lei 5.780, de 22 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 267, de 5 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 2º, 3º, 4º e 4º -A somente se aplicarão se:
(...)
II - houver a expedição de licença ou a aceitação das obras, conforme o caso, no prazo máximo de:
a) sessenta meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou
(...)
§ 3º Os prazos constantes no inciso II deste artigo serão de sessenta meses para os incentivos fiscais previstos nos art. 4º e 4º -A.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, inclusive os efeitos decorrentes da aplicação do art. 4º-A da Lei nº 5.780, de 2014.
EDUARDO PAES