Lei nº 8792 DE 30/12/2010

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 2010

Disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

A Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), que tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens imóveis referidos nos incisos anteriores.

Art. 2º O ITBI incide sobre as transmissões dos bens imóveis, situados nas áreas rurais e urbanas do Município de Belém, e dos direitos a eles relativos, estando compreendidos na incidência do imposto:

I - a transmissão através de:

a) compra e venda pura ou condicional;

b) dação em pagamento;

c) permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.

II - a aquisição decorrente de:

a) sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

b) arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça.

III - a aquisição por acessão física, quando houver pagamento de indenização;

IV - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, compreendendo:

a) enfiteuse e sub-enfiteuse, quer na instituição como no resgate;

b) servidões prediais;

c) servidões pessoais decorrentes de usufruto ou de concessão real de uso;

d) rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

e) promessa de compra e venda pura ou condicional.

V - o fideicomisso, tanto na instituição quanto na extinção;

VI - a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º desta Lei;

VII - a transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º desta Lei;

VIII - as tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia;

b) nas divisões para a extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que a sua quota-parte ideal;

IX - o mandato em causa própria para transferência de imóveis ou poderes equivalentes e seus respectivos substabelecimentos;

X - a procuração irrevogável e irretratável, sendo que na procuração deva constar expressamente a cláusula "em causa própria" e os requisitos essenciais à compra e venda ou sua cessão definidos em lei, sem a prestação de contas ou sem a comprovação da concretização do negócio;

XI - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não compreendido nos itens ou alíneas anteriores, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XII - a cessão inter vivos de direitos sobre imóveis, compreendendo:

a) usufruto;

b) arrematação ou adjudicação;

c) promessa de venda;

d) cessão de promessa de cessão;

e) cessão de direitos sobre permuta;

f) cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no município;

g) qualquer ato, não compreendido nas alíneas anteriores, que importe ou se resolva em cessão de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre os mesmos, exceto os de garantia.

§ 1º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do ITBI;

§ 2º As hipóteses de incidência elencadas nos incisos acima são apenas exemplificativas.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, quando:

I - da transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

II - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela inscrito;

III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

IV - decorrente de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso II deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nºs 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo;

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo levando-se em conta os trinta e seis primeiros meses seguintes à data da aquisição;

§ 4º Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;

§ 5º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo;

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO III - DA IMUNIDADE

Art. 4º São imunes da tributação do ITBI, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas a, b e c da Constituição Federal, as transmissões ou acessões relativas ao patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos templos de qualquer culto;

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados;

b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º Consideram-se mantidas pelo Poder Público, para efeito do § 1º, as autarquias e às fundações cuja receita decorra preponderantemente de recursos orçamentários provenientes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 5º São isentas do ITBI:

I - a transmissão de imóvel, quando adquirido por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha efetivamente participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que não possua outro imóvel no município e o faça para sua moradia, sendo extensivo este benefício para sua viúva e filhos inválidos;

II - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por cidadão convocado como "soldado da borracha", mediante apresentação de documento que comprove sua condição e desde que não possua outro imóvel no Município e o faça para sua moradia, sendo extensivo este benefício para sua viúva e filhos inválidos;

III - a primeira transmissão de unidades habitacionais adquiridas no âmbito de Programa Habitacional de Interesse Social, destinado ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), com renda mensal de até três salários mínimos nacional, desde que não possua outro imóvel no Município de Belém;

IV - a primeira transmissão de imóveis objetos de programa de Regularização Fundiária do Município de Belém, instituído pela Lei Municipal nº 8.739, de 19 de maio de 2010;

V - A transmissão de imóvel vinculada à realização dos empreendimentos de que trata o inciso III, deste artigo;

VI - as cessões de direitos reais relativos a imóveis em construção ou imóveis novos antes do "habite-se", exceto para o último cessionário ou adquirente final, ao qual caberá o pagamento do imposto.

CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 6º São contribuintes do ITBI:

I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente ou promitente comprador;

II - nas cessões de direitos, o cessionário;

III - na permuta, cada um dos permutantes, relativamente ao bem adquirido.

§ 1º Nas transmissões de bens imóveis ou cessões de direitos a eles relativos, em que não tiver havido o recolhimento do ITBI devido sobre os atos realizados anteriormente, no decorrer da cadeia sucessória, o atual adquirente ou cessionário será responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre cada transmissão ocorrida nos últimos cinco anos, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais.

§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

a) o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;

b) os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou por omissões por que forem responsáveis.

CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º A base imponível é o valor dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º O valor será determinado mediante avaliação, considerados os seguintes elementos:

a) preço corrente do mercado;

b) localização;

c) características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação e outros dados pertinentes.

§ 2º Se o valor da avaliação não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação contraditória, na forma e no prazo estabelecidos no regulamento;

§ 3º Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente ao preço da arrematação ou ao valor da adjudicação ou remição;

§ 4º Se o valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo contribuinte, prevalece este.

CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS

Art. 8º As alíquotas do ITBI são as seguintes:

I - nas transmissões compreendidas no SFH (Sistema Financeiro de Habitação):

a) sobre o valor efetivamente financiado, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);

b) sobre o valor não financiado será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento);

c) sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, será aplicada a alíquota de 1%(um por cento).

II - nas demais transmissões será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO

Art. 9º O ITBI será pago antes do registro em cartório dos atos a que se referem os arts. 1º e 2º, desta Lei.

Art. 10. O imposto poderá ser pago de uma só vez ou parcelado em até 6 (seis) cotas mensais e consecutivas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º A primeira cota deverá ser paga até o último dia útil do mês em que a guia for emitida.

§ 2º As demais cotas vencerão sucessivamente nos meses subsequentes, respeitada a data do vencimento da primeira.

§ 3º A possibilidade de parcelamento, prevista neste artigo, não se aplica à aquisição de imóveis através de financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação).

§ 4º O valor mínimo estabelecido para as cotas referidas no caput poderá ser corrigido anualmente pelo índice utilizado para a correção monetária dos tributos municipais.

§ 5º Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirão juros e multa de mora, na forma estabelecida na legislação tributária municipal;

§ 6º Na hipótese de não pagamento de qualquer uma das parcelas somente se dará o cancelamento do parcelamento após 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela.

Art. 11. O pagamento do ITBI será efetuado exclusivamente por Documento de Arrecadação Municipal - DAM, nos termos definidos na legislação tributária.

Art. 12. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas, o documento de arrecadação será substituído por declaração expedida pela SEFIN.

Art. 13. As construtoras e incorporadoras que recolherem o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, em até trinta dias, contados da emissão do Habite-se, terão redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto apurado, desde que contemplem no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total das unidades do empreendimento.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica a imóveis adquiridos através de financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação).

§ 2º As construtoras e incorporadoras devem encaminhar à SEFIN, por ocasião do recolhimento do ITBI antecipado, os contratos de compra e venda concernentes à aquisição dos imóveis transacionados, bem como as informações de identificação de seus adquirentes.

§ 3º O pagamento do ITBI, nos termos deste artigo, não poderá ser parcelado.

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO

Art. 14. O valor pago a título de recolhimento do ITBI deverá ser restituído, no todo ou em parte, nos casos em que:

I - não se concretizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado;

IV - houver sido recolhido a maior ou em duplicidade.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS, TABELIÃES, ESCRIVÃES E OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS

Art. 15. Os tabeliães, escrivães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados a:

I - exigir dos interessados o comprovante original do pagamento do ITBI, com atesto do seu recolhimento pelo Fisco, que será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;

II - lavrar instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer escrituras ou registros de atos relativos à transferência de imóveis por ato oneroso inter vivos e direitos a eles relativos, somente após o recolhimento integral do ITBI, inclusive do valor parcelado.

III - facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

IV - apresentar à SEFIN, até o décimo dia do mês subseqüente, relatório contendo informações sobre as transações imobiliárias ocorridas e respectivos documentos de recolhimento do ITBI, relativos ao mês imediatamente anterior, preferencialmente por meio digital.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 16. As infrações às normas previstas nesta Lei, sujeitam o infrator as multas de:

I - 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, com a respectiva atualização monetária, na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 15;

II - R$- 2.000,00 (dois mil reais) para o cartório que embaraçar, dificultar, impedir a ação fisacalizadora ou se recusar a entregar o documento regularmente requisitado;

III - R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação da declaração prevista no inciso IV do art. 15, por documento.

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II será renovada a cada nova solicitação de documento desatendida.

Art. 17. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será comunicada ao órgão competente do Poder Judiciário a não observância, pelos agentes referidos no art. 15, dos deveres instrumentais e obrigações tributárias previstos nesta Lei.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O imóvel que tenha sido objeto de transações de compra e venda havidas até 31 de dezembro de 2010, por meio de promessa, contrato ou recibo de compra e venda, ou procuração e substabelecimentos com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, sem que tenha sido efetuado o recolhimento do ITBI por ocasião dos respectivos fatos geradores, poderá o comprador final recolher o imposto tão somente sobre a última aquisição, desde que o faça no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei.

Art. 19. As normas previstas na Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém) e alterações posteriores aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos.

Art. 20. Revoga-se a Lei Municipal nº 7.448, de 26 de maio de 1989, e demais disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 30 DE DEZEMBRO DE 2010

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém Ano