Lei nº 879 de 12/09/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 14 set 2005

Dispõe sobre a reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º É assegurada a reserva para os idosos de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, localizados no município de Manaus.

Art. 2º Cabe à Administração Municipal, por meio de seus órgãos competentes, realizar a contagem de vagas disponíveis em estacionamentos públicos e privados e determinar a sinalização e posicionamento das vagas destinadas aos idosos, de forma a garantir-lhe a melhor comodidade.

Art. 3º À Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU, cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o beneficio e o posterior fornecimento do cartão Especial de Estacionamento.

Art. 4º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade de locomoção e os maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 5º O Cartão Especial de Estacionamento terá validade de 1 (um) ano, após esse prazo, ser requerido outro cartão.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o comissionário ou o proprietário do estacionamento à multa de 1.000 (mil) UFIRS por infração, a ser aplicada pela EMTU, a quem caberá fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito à presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 12 de setembro de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus