Lei nº 8788 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 abr 2020

Institui o Programa Calendário Rio de Janeiro a Janeiro de fomento e incentivo a eventos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em todo o Estado, o Programa "Calendário Rio de Janeiro a Janeiro" de fomento e incentivo a eventos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Empresas produtoras de eventos, que quiserem aderir ao Programa, deverão se candidatar, por meio de inscrição feita em sítio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Poder Executivo.

§ 1º O cadastro deve ser feito por evento, a ser realizado com o mínimo de 9 (nove) meses antes da data de realização deste.

§ 2º Enquadram-se em eventos as seguintes atividades: festivais, competições esportivas, congressos, exposições, espetáculos culturais, eventos gastronômicos, tecnológicos e de negócios.

Art. 3º Para fazer jus aos benefícios da Lei de Incentivo à Cultura ou aos recursos do Fundo Estadual de Cultura, os eventos inscritos no calendário de que trata esta Lei deverão respeitar os critérios estabelecidos pelas Leis nº 7.035/2015 e nº 8.266/2018 e terão que ser aprovados pelo Conselho Estadual de Política Cultural, observada a distribuição de investimentos culturais entre Capital e Interior, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Um Conselho deverá ser criado para julgar os inscritos e selecionar a programação de eventos, seguindo as seguintes diretrizes:

I - os membros reunir-se-ão a cada trimestre para apresentar os seus votos nos inscritos e fazer alterações no calendário;

II - os eventos deverão ser escolhidos por pontuação, onde cada membro dará voto de 5 (cinco) a 10 (dez) pontos;

III - em caso de empate, o presidente do Conselho terá prerrogativa do desempate;

IV - poderão ser escolhidos até 3 (três) eventos por dia em cada região do Estado, sendo que na Região Metropolitana esse número pode aumentar para 4 (quatro).

Art. 5º O Conselho terá mandato de 2 (dois) anos e será formado por:

I - 3 (três) indicados da ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro);

II - 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

III - 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Turismo;

IV - 1 (um) indicado da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude;

V - 1 (um) indicado pelo Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;

VII - 1 (um) indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN);

VIII - 1 (um) indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO - RJ);

IX - 1 (um) indicado pela OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil - RJ).

Art. 6º Escolhido os membros, estes deverão eleger um Presidente por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Em caso de empate, deverá haver um segundo turno e assim sucessivamente até que se eleja um presidente em maioria simples.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2020

WILSON WITZEL

Governador