Lei nº 8784 DE 02/04/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 abr 2020

Obriga os estabelecimentos de saúde privados a exibir tabela de preço dos serviços prestados aos usuários.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde privados ficam obrigados a exibir, de forma clara, em local de fácil acesso ou em seus sítios eletrônicos, a tabela de preços dos serviços prestados aos usuários.

§ 1º O estabelecimento deverá informar a seus consumidores a disponibilidade de tabela de preços.

§ 2º A tabela a que se refere o caput deve contemplar todos os preços de consultas médicas e de outros profissionais, exames de toda ordem, custos administrativos e todo tipo de serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.

§ 3º A tabela mencionada no caput deverá ser confeccionada de forma legível e com total nitidez, tanto no texto impresso quanto no sítio eletrônico, sendo o impresso facultativo quando apresentada a existência no sítio eletrônico.

Art. 2º O desrespeito ao disposto nesta Lei constitui infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2020

WILSON WITZEL

Governador