Lei nº 8.780 de 19/12/2011

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 dez 2011

Proibe a afixação de comunicação em estacionamentos públicos e privados se eximindo da responsabilidade pelos danos aos veículos.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a afixação, em estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos, de comunicação se eximindo da responsabilidade por danos causados aos veículos.

Art. 2º O descumprimento do previsto no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator a:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na segunda ocorrência; e

III - cassação do alvará de funcionamento na terceira ocorrência.

Art. 3º Fica o PROCON do município de Florianópolis responsável pela fiscalização da aplicação desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º terão o prazo de trinta dias para se adequar a contar da publicação da Lei.

Art. 5º Os estacionamentos de veículos localizados no município de Florianópolis ficam obrigados a exibir placa informativa aos seus usuários, em local de fácil visualização, no tamanho 30cm x 15cm, com os seguintes dizeres:

"Conforme determina a Lei Federal nº 8.078 de 1990, Código de Defesa do Consumidor, este estabelecimento se responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado, dentro dos limites legais".

Art. 6º Revogam-se a Lei Municipal nº 638 de 2002 e o art. 4º da Lei Municipal nº 714 de 2002.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 19 de dezembro de 2011.

Vereador Jaime Tonello

Presidente