Lei nº 8.774 de 20/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2007

Institui o Programa de Promoção das Exportações do Estado de Mato Grosso - EXPORTA-MT e cria o Conselho Permanente de Exportação de Mato Grosso - CPEX/MT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção das Exportações do Estado de Mato Grosso - EXPORTA-MT, que tem por objetivo incrementar a inclusão das empresas mato-grossenses no comércio internacional, por meio da estruturação e integração de redes de informações comerciais, da promoção de feiras, missões e encontros de negócios, e da operação de sistema de capacitação e orientação do exportador, com ênfase na prospecção de novos mercados.

Art. 2º A implementação e a coordenação geral do EXPORTA-MT caberá à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, mediante a articulação intersetorial dos diversos órgãos e instituições, governamentais e não governamentais que visem o aumento ou a consolidação da competitividade e da inclusão das empresas mato-grossenses no comércio internacional.

Parágrafo único. Para a implementação do Programa EXPORTA-MT serão estabelecidos acordos institucionais entre as Secretarias de Estado, os órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, e ainda com entidades do setor privado.

Art. 3º Os recursos financeiros necessários à execução do Programa EXPORTA-MT estão previstos em dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária.

Art. 4º Fica criado o Conselho Permanente de Exportação de Mato Grosso - CPEX/MT, órgão consultivo, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, a expressão Conselho Permanente de Exportação de Mato Grosso, a palavra Conselho e a sigla "CPEX/MT" serão equivalentes.

Art. 5º O CPEX/MT tem como finalidade manifestar-se sobre propostas de medidas e políticas relativas ao comércio exterior de bens e serviços, avaliando sua eficácia e repercussão econômica, bem como servir de instrumento de diálogo e articulação entre os órgãos e instituições do setor público e privado, para que as políticas adotadas possam estimular as exportações de Mato Grosso, em especial as empresas de menor porte.

Parágrafo único. Compete de forma especial ao CPEX/MT manifestar-se quanto às diretrizes da política de comércio exterior a ser implantada no Estado, analisando e elaborando propostas de fortalecimento da inclusão externa da economia mato-grossense, particularmente com vistas à maior participação das pequenas e médias empresas no comércio exterior, contribuindo para a formulação e o monitoramento da implantação do Programa de Promoção das Exportações do Estado de Mato Grosso - EXPORTA-MT, em sintonia com as políticas vigentes no âmbito federal;

Art. 6º O CPEX/MT, será integrado pelos seguintes membros:

I - Governador do Estado;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

V - Secretário de Estado da Fazenda;

VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;

VII - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;

VIII - Secretário de Estado de Infra-Estrutura;

IX - Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;

X - Procurador-Geral do Estado;

XI - Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A;

XII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

XIII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso;

XIV - Presidente da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Estado de Mato Grosso;

XV - Presidente da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

XVI - Presidente do Conselho Deliberativo do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso;

XVII - Superintendente Estadual do Banco do Brasil;

XVIII - Superintendente Regional da Receita Federal - 23ª Região;

XIX - Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso;

XX - Superintendente da Indústria, Comércio, Minas e Energia;

XXI - dirigentes de entidades do setor privado, de organizações da sociedade civil, de instituições ou órgãos federais, estaduais e municipais, profissionais ou autoridades, da área de exportação, em número máximo de 20 (vinte), convidados e designados pelo Governador do Estado.

Art. 7º A presidência do CPEX/MT será exercida pelo Governador do Estado, e a vice-presidência, pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.

§ 1º Na ausência e impedimentos do Governador do Estado, a presidência do CPEX/MT será exercida pelo vice-presidente.

§ 2º No impedimento dos membros, Secretários de Estado ou dirigentes das entidades, órgãos ou instituições integrantes do Conselho, aqueles serão substituídos, respectivamente, pelos Secretários Adjuntos ou pelos respectivos representantes legais.

Art. 8º A função de membro do CPEX/MT não será remunerada, sendo considerada como de serviço público relevante.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME dará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do CPEX/MT.

Art. 10. As deliberações do CPEX/MT deverão observar os acordos internacionais firmados pelo Brasil, as políticas nacionais de exportação e o papel do comércio exterior como instrumento de promoção do crescimento nacional, do aumento da produtividade das empresas, e da qualidade dos bens e serviços produzidos no Estado e no País.

Art. 11. Os membros do CPEX/MT deverão elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual deverá incluir a formação de grupos temáticos e setoriais que servirão de apoio às atividades para as quais foi constituído.

Parágrafo único. À instalação do CPEX/MT deverá dar-se dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CARLOS BRITO DE LIMA

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

PEDRO JAMIL NADAF

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO