Lei nº 8762 DE 18/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mar 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de histórico de utilização de serviço de telefonia, na modalidade pré-pago, do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de histórico da utilização do serviço e/ou de eventual crédito adquirido pelo consumidor, na modalidade pré-pago, da empresa de serviço de telefonia do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O fornecimento do histórico citado no caput deste artigo poderá ser encaminhado por meio digital ou físico, dependendo da preferência do consumidor.
Art. 2º A empresa de serviço de telefonia deverá informar, no momento da recarga, por via de SMS ou e-mail, os valores e taxas referentes às ligações:
I - para telefones da mesma operadora;
II - para telefones de outras operadoras;
III - interurbanos;
IV - serviço de dados móveis.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador