Lei nº 8762 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mar 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de histórico de utilização de serviço de telefonia, na modalidade pré-pago, do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de histórico da utilização do serviço e/ou de eventual crédito adquirido pelo consumidor, na modalidade pré-pago, da empresa de serviço de telefonia do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O fornecimento do histórico citado no caput deste artigo poderá ser encaminhado por meio digital ou físico, dependendo da preferência do consumidor.

Art. 2º A empresa de serviço de telefonia deverá informar, no momento da recarga, por via de SMS ou e-mail, os valores e taxas referentes às ligações:

I - para telefones da mesma operadora;

II - para telefones de outras operadoras;

III - interurbanos;

IV - serviço de dados móveis.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2020

WILSON WITZEL

Governador