Lei nº 8753 DE 16/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mar 2020

Veda a exigência de cobrança de débitos de terceiros relativas às taxas de serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado à concessionária de serviços públicos condicionar o pagamento de débitos pendentes em nome de terceiros, para a religação de unidade consumidora no mesmo endereço.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, a cobranças de débitos não autorizados pelo consumidor.

Art. 2º Fica vedada a inclusão do nome do proprietário do imóvel classificado como unidade consumidora em cadastro de inadimplência, em razão de débitos pendentes em nome de terceiros.

Art. 3º Para a alteração de titularidade das faturas de serviços públicos do estado do Rio de Janeiro serão exigidas do solicitante, obrigatoriamente:

I - cópia do RG documento oficial de identificação com foto;

II - cópia da última fatura ou documento que o substitua;

III - cópia do CPF ou do CNPJ.

Parágrafo único. A concessionária poderá exigir do solicitante a apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel.

Art. 4º A concessionária de serviços públicos deverá proceder a religação da unidade solicitante no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas em caso unidade localizada em área urbana e de 48 (quarenta e oito) horas em caso de unidade localizada em área rural.

Art. 5º É facultado à concessionária disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento de faturas em atraso pelo consumidor.

Parágrafo único. O consumidor que informar indevidamente o pagamento de fatura perderá o direito de trata o artigo 1º pelo prazo de 90 (noventa) dias, além de poder sofrer nova suspensão no fornecimento do serviço.

Art. 6º As concessionárias deverão divulgar o disposto nesta lei em suas agências, através de cartazes e na página principal de seus sítios eletrônicos.

Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará a concessionária infratora às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.

Art. 8º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2020

WILSON WITZEL

Governador