Lei nº 8753 DE 16/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mar 2020
Veda a exigência de cobrança de débitos de terceiros relativas às taxas de serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado à concessionária de serviços públicos condicionar o pagamento de débitos pendentes em nome de terceiros, para a religação de unidade consumidora no mesmo endereço.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, a cobranças de débitos não autorizados pelo consumidor.
Art. 2º Fica vedada a inclusão do nome do proprietário do imóvel classificado como unidade consumidora em cadastro de inadimplência, em razão de débitos pendentes em nome de terceiros.
Art. 3º Para a alteração de titularidade das faturas de serviços públicos do estado do Rio de Janeiro serão exigidas do solicitante, obrigatoriamente:
I - cópia do RG documento oficial de identificação com foto;
II - cópia da última fatura ou documento que o substitua;
III - cópia do CPF ou do CNPJ.
Parágrafo único. A concessionária poderá exigir do solicitante a apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel.
Art. 4º A concessionária de serviços públicos deverá proceder a religação da unidade solicitante no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas em caso unidade localizada em área urbana e de 48 (quarenta e oito) horas em caso de unidade localizada em área rural.
Art. 5º É facultado à concessionária disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento de faturas em atraso pelo consumidor.
Parágrafo único. O consumidor que informar indevidamente o pagamento de fatura perderá o direito de trata o artigo 1º pelo prazo de 90 (noventa) dias, além de poder sofrer nova suspensão no fornecimento do serviço.
Art. 6º As concessionárias deverão divulgar o disposto nesta lei em suas agências, através de cartazes e na página principal de seus sítios eletrônicos.
Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará a concessionária infratora às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 8º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador