Lei nº 8.748 de 07/12/2011

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução de vinte por cento de música catarinense nas rádios de Florianópolis e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As rádios locais, rádios retransmissoras, com estúdios e sinal de emissão sediadas no município de Florianópolis deverão reservar um percentual de vinte por cento da grade musical à música catarinense.

§ 1º Fica compreendido que a música catarinense refere-se apenas àquelas registradas em compact discs (CD) produzidos por músicos catarinenses residentes no Estado de Santa Catarina.

§ 2º Não serão considerados para os fins desta Lei os compact discs (CD) de demonstração (CD demo).

§ 3º Esta Lei possui amparo nos art. 30 e art. 221, incisos I, II e III da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º A fiscalização deverá ser realizada por músicos profissionais, compositores, cantores e produtores culturais que através das entidades de classe terão a tarefa de acompanhar, divulgar e cadastrar os artistas locais, acompanhar as emissoras e agências reguladoras da rádio difusão, além de criar um canal de diálogo com as emissoras, garantindo a aplicabilidade desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 07 de dezembro de 2011.

Vereador Jaime Tonello-Presidente