Lei nº 8.747 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1993

Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999, DOU 24.11.1999 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 358, de 13 de outubro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Murílio de Avellar Hingel."