Lei nº 8.746 de 02/04/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 abr 2009

Obriga a hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado da Paraíba, a fixar placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsáveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado da Paraíba, ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.

Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas e estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável - art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 de abril de 2009; 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador