Lei nº 8742 DE 02/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mar 2020
Estabelece prazo para desbloqueio pelas operadoras de internet fixa e móvel na forma que menciona, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 100 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, as operadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM - e de conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP - ficam obrigadas a procederem o desbloqueio de contas no prazo máximo de 24 horas, após o pagamento da respectiva fatura em atraso.
§ 1º A regra de que trata o caput deste artigo será aplicada, inclusive, nas hipóteses de celebração de acordo, sendo considerada para o desbloqueio o pagamento da primeira parcela.
§ 2º O prazo de que trata o caput terá início com a efetiva comunicação pelo consumidor.
Art. 2º As operadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM - e de conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP - deverão disponibilizar canal ao consumidor que possibilite a comprovação do pagamento da fatura em atraso, tais como:
I - endereço de e-mail próprio;
II - espaço específico no site;
III - aplicativo de mensagens instantâneas;
IV - Outro meio que possibilite o envio do comprovante de pagamento.
Art. 3º É facultado à operadora disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento pelo consumidor.
Parágrafo único. O consumidor que informar indevidamente o pagamento da fatura, além de sofrer novo bloqueio de sua linha, perderá o direito de trata o artigo 1º pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador