Lei nº 8.740 de 19/05/2010

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 19 mai 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de caixas d'água limpas e tampadas nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais do Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários dos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais do Município de Belém, obrigados a manterem as caixas d'água limpas e tampadas.

§ 1º A limpeza deve ser feita, no mínimo, a cada seis meses registrando-se a data em que ela ocorreu do lado de fora da respectiva caixa d'água.

§ 2º A tampa deve estar perfeitamente ajustada, sem frestas, rachaduras ou desníveis.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, poderá realizar vistoria nas edificações citadas no art. 1º, para verificar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Os infratores dos preceitos desta Lei serão notificados para sanar as irregularidades observadas pela fiscalização e, em casos de não cumprimento da notificação ou de reincidência, multados na forma aqui estabelecida.

§ 1º Notificados, terão o prazo máximo de sessenta dias para sanar as irregularidades.

§ 2º Não sanadas as irregularidades no prazo estabelecido no §1º deste artigo, será aplicada multa correspondente a:

I - imóveis residenciais: meio salário mínimo;

II - imóveis comerciais: 0,5% do capital social da empresa ou um salário mínimo vigente, o que for maior.

§ 3º Em caso de reincidência será aplicada multa em dobro ao valor da multa, anteriormente, aplicada quando tratar-se de imóvel residencial e, em se tratando de imóvel comercial, além, da multa, o prédio será interditado até que o problema seja resolvido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor contados noventa dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 19 DE MAIO DE 2010

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém