Lei nº 8.735 de 25/11/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1993

Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00.

Art. 1º São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., sob a forma de aquisições do governo Federal (AGF), que se destinem a doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.

Parágrafo único. Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Integração Regional e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II desta lei, correrão à conta da Reserva de Contingência no valor de CR$ 770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros reais) e a anulação parcial de dotação no valor de CR$ 4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais).

Art. 4º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Integração Regional autorizado a adquirir produtos alimentícios, em volume de até 150 mil toneladas, oriundos ou não dos estoques da Política de Garantia dos Preços Mínimos, bem como a arcar com gastos e taxas que sejam indispensáveis à remoção, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 354, de 24 de setembro de 1993.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 25 de novembro de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente