Lei nº 8730 DE 11/08/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 ago 2020
Dispõe sobre a obrigação dos profissionais de atendimento médico de registrar casos de violência contra a mulher no prontuário de atendimento, na forma que especifica, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais de atendimento médico de hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado instalados no Estado de Sergipe ficam obrigados a registrar, no prontuário médico, indícios de violência contra a mulher, sob pena de sanção administrativa, para fins de estatística e prevenção.
§ 1º Os prontuários médicos com registro de indícios de violência contra a mulher devem ser encaminhados para a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) da região, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Em caso de inexistência da DEAM na região, o prontuário deve ser encaminhado à Delegacia Competente.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo