Lei nº 873 de 02/09/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 set 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais manter exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor Interpretado disponível para consulta.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor Interpretado, Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.

§ 2º O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado de atendimento.

Art. 2º É obrigatória nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor Interpretado, Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta".

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - Notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;

II - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade de infração, a vantagem auferida a condição econômica do fornecedor e prestador de serviço, será aplicada mediante procedimento administrativo e que será em montante não inferior a 10 (dez) e não superior a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), ou índice equivalente que venha a substituí-lo;

III - A multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes. Para efeitos do disposto no caput considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.

IV - Cassação do respectivo alvará;

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo regulamentar, através do órgão competente, a aplicação do artigo anterior e de seus respectivos incisos.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Manaus, 02 de setembro de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus